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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0053/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0053/2025 - DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Número

0053/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a regulamentação da aplicação dos recursos financeiros do Novo Financiamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Município e dá outras providencias.

O Prefeito Constitucional do Município de Caraúbas, Estado da Paraíba, no uso de suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminhou para democrática deliberação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Novo Financiamento da Atenção Primária à Saúde de que trata a Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, editada pelo Ministério da Saúde, e que dispõe sobre alterações na Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 2017, que instituiu a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, é instituída a Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS), de caráter variável, devida aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, com valor calculado a partir dos resultados das metas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 12-C da Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e de acordo com as disposições da Resolução n.º 3.222, de 10 de dezembro de 2019, com as alterações da Portaria GM/MS nº 102, de 20 de janeiro de 2022, que trata do conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado.

§ 1º Os profissionais mencionados no caput podem ser servidores efetivos, contratados e comissionados, que atuem no serviço de saúde, no Município de Caraúbas.

§ 2º A Gratificação por Desempenho de que trata o caput será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho da respectiva equipe, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em portarias e resoluções do Governo Federal e do Governo Municipal.

§ 3º Caso o Governo Federal disponha sobre a extinção do Novo Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde – Pagamento por Desempenho, ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município desobrigado do pagamento do prêmio de que trata o caput.

Art. 3º Os recursos do Novo Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde – Pagamento por Desempenho serão aplicados nas seguintes proporções:

I - Incentivo para Equipes de Saúde da Família (eSF):

a) 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do pagamento por desempenho; e

b) 50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) aos servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família (eSF).

II - Incentivo para Equipes de Saúde Bucal (eSB):

a) 60% (sessenta por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do pagamento por desempenho; e

b) 40% (quarenta por cento) será destinado ao pagamento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) aos servidores lotados nas Equipes de Saúde Bucal (eSB).

III - Incentivo para Equipe Multiprofissional (eMulti):

a) 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do pagamento por desempenho; e

b) 50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) aos servidores lotados nas Equipes Multiprofissional (eMulti).

Art. 4º O pagamento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) aos servidores ocorrerá no mês seguinte a publicação de cada quadrimestre, de acordo com os valores fixados nas Tabelas que compõem o Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Terão direito à Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) todos os médicos, enfermeiros, odontólogos, psicólogos, nutricionista, educadores físicos, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnicos de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários de saúde (ACS), das Equipes de Saúde da Família (eSF), das Equipes de Saúde Bucal (eSB) e das Equipes Multiprofissionais (eMulti).

§ 1º A Equipe Multiprofissional (eMulti) só receberá a Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) quando for publicado indicador correspondente a essa equipe, por meio de novas portarias do Ministério da Saúde.

§ 2º Para ter direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS), os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto às respectivas equipes e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 6º A carência mínima exigida aos servidores para o recebimento da Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) previsto nesta Lei, será de 04 (quatro) meses de atuação na equipe.

Art. 7° O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB's e EAP's aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Caraúbas - PB, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/BOM/SUFICIENTE/REGULAR) previstos na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, observando a classificação obtida de acordo com o anexo III, da referida portaria.

ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (e-Multi) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP).

EquipeModalidadeClassificação no Componente de Qualidade
ÓtimoBomSuficienteRegular
eSF40hR$ 8.000,00R$ 6.000,00R$ 4.000,00R$ 2.000,00
eAP30hR$ 4.000,00R$ 3.000,00R$ 2.000,00R$ 1.000,00
eAP20hR$ 3.000,00R$ 2.250,00R$ 1.500,00R$ 750,00
eMultiAmpliadaR$ 9.000,00R$ 6.750,00R$ 4.500,00R$ 2.250,00
eMultiComplementarR$ 6.000,00R$ 4.500,00R$ 3.000,00R$ 1.500,00
eMultiEstratégicaR$ 3.000,00R$ 2.250,00R$ 1.500,00R$ 750,00
eSBI- ComumR$ 2.449,00R$ 1.836,75R$ 1.224,50R$ 612,25
eSBII- ComumR$ 3.267,00R$ 2.450,25R$ 1.633,50R$ 816,75
eSBI- Quil/AssentR$ 3.673,50R$ 2.755,13R$ 1.836,75R$ 918,38
eSBII- Quil/AssentR$ 4.900,50R$ 3.675,38R$ 2.450,25R$ 1.225,13

Art. 8º Não terá direito à Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) o profissional que:

I - tiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental;

II - deixar de comparecer sem justificativa às atividades educativas e de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - estiver em gozo de licença médica por 30 (trinta) dias ou mais;

IV - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

V - se afastar com ou sem ônus;

VI - estiver em gozo de licença maternidade e paternidade em virtude de nascimento de filho ou em decorrência de adoção;

VII - estiver em gozo de licença para atividade política ou classista;

VIII - não estiver mais exercendo sua atividades no Município no mês do pagamento do incentivo.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor perder o direito à Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS), o valor será destinado à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal.

Art. 9º A Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) de que trata esta Lei, possui natureza temporária e indenizatória, em hipótese alguma será incorporada ao vencimento básico do servidor ou aos proventos de aposentadorias e de pensões, não incidindo sobre a verba pecuniária quaisquer encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas, e não serão servirá como base de cálculo de outros adicionais ou vantagens.

Art. 10. A Gratificação por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (GDAPS) de que trata esta Lei, deverá constar no contracheque do servidor, através de rubrica autônoma, seguindo as normas do Município, ficando a cargo da Coordenação de Recursos Humanos sua inserção no Sistema de Gestão de Folha de Pagamento.

Art. 11. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.

Art. 12. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB's e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde – APS, previstos na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal n.º 351/2022, de 23 de dezembro de 2022, bem como as demais disposições e contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retrativos a janeiro de 2025.

DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA - UBSF SEVERINO VIRGINIO DA SILVA (CNES: 2363526)
Gestão50%Profissionais50%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária14% para o médico;
14% para enfermeiro;
24% para os técnicos em enfermagem/Vacinador;
43% para os ACS;
5% para coordenação;
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPES DE SAÚDE BUCAL – UBS SEVERINO VIRGINIO DA SILVA (CNES: 2363526)
Gestão60%Profissionais40%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária50% para Dentista
35% para TSB e ASB
15% Coordenação
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA - UBSF BARREIRAS ESF II (CNES: 6454291)
Gestão50%Profissionais50%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária14% para o médico;
14% para enfermeiro;
24% para os técnicos em enfermagem/Vacinador;
43% para os ACS;
5% para coordenação;
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - UBSF BARREIRAS ESF II (CNES: 6454291)
Gestão60%Profissionais40%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária50% para Dentista
35% para TSB e ASB
15% Coordenação
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE EMULTI ESTRATEGICA DE CARAÚBAS - (CNES: 4241568)
Gestão50%Profissionais50%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção PrimáriaO montante a ser repassado aos profissionais da Equipe Multiprofissionais será dividido de forma proporcional a quantidade de profissionais lotados na Equipe.
NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

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