
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
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LEI Nº 0460/2023 - DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Data de publicação
14 de setembro de 2023
Número
0460/2023
Tipo
Leis
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO, a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:
I - enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem;
IV - parteiras.
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º - A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os valores de cada parcela complementar são os informados no ANEXO I desta Lei.
§ 2º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
§ 3º - Os pagamentos individualizados a cada um dos profissionais ficam condicionados à regularidade dos repasses, nos termos das informações constantes no sistema investSUS.
§ 4º - Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Nacional nº 14.434, de 2022.
§ 5º - Não poderá haver cumulação de qualquer espécie de gratificação com o complemento financeiro repassado pela União para fins da composição do piso salarial em questão.
Art. 3º - Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º - Fica alterada a Lei nº 438/2022, de 30 de dezembro de 2022 - PPA - Plano Plurianual e alterações posteriores, para os exercícios de 2022-2025, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativamente a abertura de Crédito do Tipo Especial, objetivando atender a situações não previstas no Orçamento.
Art. 5º - Fica alterada a Lei nº 439/2022, de 30 de dezembro de 2022 - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o disposto neste ato, objetivando atender a situações não previstas no Orçamento.
Art. 6º - Fica igualmente alterada a Lei nº 437/2022, de 30 de dezembro de 2022 - LOA - Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
§ Único - Fica criada na LOA/2023 a seguinte Ação:
3007 - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO PARA PAG. DE PISO SAL. AOS PROF. DA ENFERMAGEM
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL com fulcro no inciso II, art. 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinados ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas pela presente Lei, de acordo com o desdobramento a seguir:
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ELEMENTO | TOTAL |
|---|---|---|---|
| 30.60 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | ||
| 10.301.3011.3007 | COMPLEM. DA UNIAO PARA PAG. DE PISO SAL. AOS PROF. DA ENFERMAGEM | ||
| 605 | Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem | ||
| 3.1.90.04.01 | Contratação por Tempo Determinado | 100.000,00 | |
| 3.1.90.11.01 | Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 30.000,00 | |
| TOTAL | 130.000,00 | ||
Art. 8º - Para ocorrer as despesas decorrentes da aprovação desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar como fonte de recursos, o excesso de arrecadação verificado na Receita Orçamentária nº 1713.50.51.01 – Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Gestão do SUS, com fulcro no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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