
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEU Nº 0001/2021 - DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Número
0001/2021
Origem
Poder Executivo
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NA FAMÍLIA EXTENSA, CONFORME ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 4°, 25° E 101° DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO…
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte
inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Caraúbas, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Parágrafo Único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo, como medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, cuja a família de origem seja residente no Município de Caraúbas, com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
Art. 2° - São objetivos do Programa Família Acolhedora:
I - Oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
II - Fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
III - incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV - Selecionar, cadastrar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V - Contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI - Preparar a criança ou adolescente, incluída (o) no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3° - O Programa ficará vinculado á Secretaria Municipal da Assistência Social do Município de Caraúbas, sob a fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do Art. 28, § 5° da Lei Federal Nº 12.010/09, sendo co-responsáveis:
I - Ministério Público;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal da Assistência Social;
V - Conselho Municipal da Saúde;
VI - Conselho Municipal da Educação.
Art. 4° - A criança ou adolescente cadastrada(o) no Programa receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas da saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes no município;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo Programa Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
SELEÇÃO E CADASTRO DAS FAMÍLIAS
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de género, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:
I - Ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
II - Ser residente no Município de Caraúbas;
III - Não possuir antecedentes criminais;
IV - Não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V - Não estar inscrita no cadastro de adoção do Juizado da Infância e da Juventude;
VI - Concordância de todos os membros da família;
VII - Disponibilidade efetiva de oferecer proteção e afeto à criança e ao adolescente;
VIII - Parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Programa e decisão judicial.
Art. 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de cadastro do programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo Único - Não poderá acolher a pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Art. 7° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 8° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa e sobre a diferenciaçã entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intrafamiliares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação.
Capítulo III
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 9° - A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente por criança ou adolescente acolhida(o). No caso de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, mais total assistência nas áreas da saúde e educação tipo, material escolar, fardamento, transporte, exames laboratoriais, fraudas e toda medicação necessária para a criança ou adolescente.
§ 1° - A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se forem irmãos/irmãs, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos (ãs) deverá se realizar uma avaliação, preferencialmente, pela Equipe Técnica do Programa para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
§ 2° - O auxilio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao acolhimento.
§ 3° - O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 10° - Cada Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora atenderá até 14 (catorze) famílias de origem e 14 (catorze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social - NOBRH/SUAS.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 11° - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 02 (dois) anos, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
Art. 12° - A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.
Art. 13° - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido á Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 14° - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Programa, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno á família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 15° - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue;
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações aos profissionais do Programa Família Acolhedor sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - A transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.
Art. 16° - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático á família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
Art. 17° - Após a emissão de parecer psicossocial favorável á inclusão no Programa e decisão judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 18° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 19° - O Serviço de Família Acolhedora para criança/adolescente contará com equipe composta por:
I - Coordenador de nível superior;
II - Assistente Social;
III - Psicólogo;
IV - Assessor Jurídico;
V - Auxiliar Administrativo.
Art. 20° - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§ 1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
§ 2° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 3° - Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto a:
I - Obrigações e competências da Secretaria Municipal da Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família Acolhedora";
II - Normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Programa Família Acolhedora;
III - Criação de Equipes Interdisciplinares compostas por Psicólogos, Assistentes
Sociais e Pedagogos.
Art. 22° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.
Art. 23° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas-PB, aos 9 dias do mês de Fevereiro do
ano de 2021.
José Silvano Fernandes da Silva
- Prefeito -
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