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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0048/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0048/2025 - DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Número

0048/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispoe sobre alteração dos art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,…

Justificativa

Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que "Dispoe sobre alteração dos art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da da Criança e do Adolescente, Corregedoria do Conselho Tutelar e dá outras providênciais".

Solicitamos a essa Casa Legislativa a apreciação do presente projeto de lei, em caráter de urgência urgentíssima, para que possamos dar continuidade no atendimento na forma legal para a criança e o adolescente do nosso Município.

Certos de contarmos com o apoio e a compreensão dos nobres edis ao Projeto de Lei apresentado.

NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

Art. 1º. O art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 20° O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, e suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.

§ Único Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juízo da Infância, ao Conselho Municipal dos Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.

Art. 52° Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.

§ Único A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a de um Agente Administrativo do Município.

§ Único.o A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento no valor de R$ 1.518,00, equivalente a um SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, COM ACRÉSCIMO 20% a título de gratificação.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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