
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0048/2025 - DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Número
0048/2025
Origem
Poder Legislativo
Dispoe sobre alteração dos art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,…
Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que "Dispoe sobre alteração dos art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da da Criança e do Adolescente, Corregedoria do Conselho Tutelar e dá outras providênciais".
Solicitamos a essa Casa Legislativa a apreciação do presente projeto de lei, em caráter de urgência urgentíssima, para que possamos dar continuidade no atendimento na forma legal para a criança e o adolescente do nosso Município.
Certos de contarmos com o apoio e a compreensão dos nobres edis ao Projeto de Lei apresentado.
- Vereador(a) -
Art. 1º. O art. 20° e 52º, da Lei nº 179/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20° O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, e suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
§ Único Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juízo da Infância, ao Conselho Municipal dos Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
Art. 52° Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
§ Único A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a de um Agente Administrativo do Município.
§ Único.o A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento no valor de R$ 1.518,00, equivalente a um SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, COM ACRÉSCIMO 20% a título de gratificação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
