
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0046/2025 - DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Número
0046/2025
Origem
Poder Executivo
Institui os serviços de Psicologia e de Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação municipal do município de Caraúbas, Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica Municipal, e nos termos do art. 23, inciso V, c/c art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovar e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído os serviços de Psicologia e de Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação municipal do município de Caraúbas, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
§ 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender as necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas.
Art. 2º. O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, à família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 3º. O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 4°. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto político pedagógico;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying;
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de dotações já consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante contrato administrativo, o servidor para ocupar as vagas ora acrescidas, por tempo determinado, até realização do concurso público.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Vereador(a) -
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