
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0044/2025 - DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Número
0044/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029.
Justificativa
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em cumprimento aos princípios legais, em a Lei Orgânica do Município de Caraúbas e ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, submetemos à apreciação desse Legislativo a nova proposta de Plano Plurianual (PPA) para o Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029.
Estabelecendo diretrizes para uma gestão democrática do planejamento e da aplicação dos recursos financeiros do Município, o PPA define os objetivos estratégicos e as metas a serem atingidas pela Administração Municipal, no cumprimento das obras, ações e programas previstos em seu Plano de Governo, com uma visão integral e sistêmica do desenvolvimento, onde a economia se coloca a serviço da vida.
Instrumento de boa gestão dos recursos, o PPA é o documento que formaliza o planejamento do Município e o cumprimento, no espaço de quatro anos, do que foi democraticamente aprovado pela população.
O Plano Plurianual não é, portanto, apenas o cumprimento de um requisito legal, mas também instrumento através do qual se compatibiliza a estratégia do governo local, seus recursos, com as oportunidades e investimentos possíveis na integração com o planejamento nas esferas estadual e federal de governo, em benefício do conjunto da população.
O desenvolvimento do Município é o objetivo final do conjunto de ações governamentais, desenvolvimento esse entendido em sua plenitude, com políticas públicas integradas, onde o planejamento, a racionalidade, a modernização administrativa e os ganhos de eficiência concorrem para otimizar os resultados.
Os objetivos e metas estabelecidos pelo PPA concretizam o anseio por um modelo de gestão de alto desempenho, para elevar o Município de Caraúbas a um novo patamar de desenvolvimento econômico, social e humano, em um processo integrado, contínuo e sustentável, estimulando a produção e o mundo dos negócios, a geração de riqueza, emprego e renda, elevando a qualidade de vida da população e criando um ambiente favorável para que este seja um lugar de oportunidades.
O PPA 2026/2029 guarda em si um esforço de entender e agir nos anseios e necessidades de todos os setores da sociedade, olhando para o futuro de forma estratégica, deixando um legado não apenas para a próxima gestão, mas para as próximas gerações.
Os programas e ações foram elaborados considerando os seguintes fatores:
a) as funções inerentes ao serviço público;
b) as atividades administrativas necessárias para o cumprimento dos programas;
c) as metas constantes no plano de governo da Administração Municipal;
d) as reivindicações da comunidade por intermédio de suas entidades representativas;
e) os requisitos técnicos pertinentes à contabilidade pública; e
f) as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
O PPA foi elaborado, também, de forma a permitir a correlação com o orçamento-programa. Desta forma, as ações estão vinculadas aos respectivos órgãos e unidades orçamentárias, por onde será possível aferir a execução e o cumprimento das ações e programas.
Os programas e ações possuem valores estimativos para cada exercício, englobando-se tanto os recursos ordinários como os vinculados. Os recursos ordinários são de livre utilização e estão alocados em todas as ações, enquanto que os recursos vinculados foram alocados nas ações pertinentes.
Para apuração dos valores de cada ação, primeiramente foi realizada a projeção das receitas, as quais foram classificadas por fonte de recurso e distribuídas conforme a vinculação legal, nos mesmos moldes da elaboração do orçamento. Foi necessário proceder desta maneira para que fosse possível apurar os valores a serem atribuídos às ações vinculadas a educação e à saúde, cumprindo, desta forma, a obrigatoriedade de aplicação dos percentuais mínimos de 25% e 15%, respectivamente, naqueles setores.
A projeção da receita, demonstrada no Anexo I, contempla a previsão de arrecadação para os exercícios de 2026 a 2029 das receitas próprias, como IPTU, ISS, ITBI, contribuição de melhoria e taxas, das receitas de transferências de impostos, como ICMS, FPM, IPVA, das transferências continuadas dos programas para educação, saúde e assistência social, bem como de operações de crédito para infraestrutura de vias urbanas nos distritos, e de convênios com diversos Ministérios e Secretarias de Estado para infraestrutura na área de esportes, cultura, educação, turismo, meio ambiente e saúde.
Os valores projetados poderão sofrer alterações por ocasião do envio da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, devido à necessidade de projeção dos resultados normal e primário na LDO, bem como em razão de já estarem definidos em tais ocasiões os índices de repasse do ICMS e do FPM e das possibilidades de formalização de novos convênios e programas.
Isto posto, submetemos à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029”.
Colocamos, desde logo, à disposição das Comissões e dos ilustres Vereadores e Vereadoras a equipe técnica da área de planejamento orçamentário, para prestar outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
- Vereador(a) -
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029.
Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Caraúbas para o período de 2026 até 2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, tendo como diretrizes e objetivos gerais:
I – diretrizes, prioridades e objetivos gerais:
a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso a políticas públicas voltadas ao bem-estar da população;
b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção de doenças, integrando ações educativas, estruturais e comunitárias;
c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem e na melhoria da infraestrutura escolar;
d) assegurar políticas públicas para a Primeira Infância, que visa o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, por meio de ações e infra estrutura;
e) promover o desenvolvimento humano por meio da cultura, do esporte e do lazer, reconhecendo essas áreas como fundamentais para a inclusão social, a formação cidadã e a melhoria da qualidade de vida;
f) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da economia local e a valorização dos setores produtivos;
g) incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;
h) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade e humana, promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços urbanos;
i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, às mulheres, às pessoas idosas e às populações em situação de vulnerabilidade;
j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a modernização dos processos e a participação social;
k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços de qualidade à população; e
l) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental;
II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstrado no Anexo I desta Lei; e
IV - os programas de governo – relatório diagnóstico, plano de metas governamentais - objetivos e indicadores no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba e as necessidades de execução.
Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
§ 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
§ 2º - Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
§ 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referem;
II - adequar os valores das ações contidas no Anexo II – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual; e
III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;
IV - alterar o órgão responsável por programas e ações;
V - incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; e
VI - adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.
§ 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo II e da projeção das receitas contidas no Anexo I, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 3º.
Art. 4º - A avaliação e monitoramento do PPA 2026 a 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Parágrafo único - A avaliação anual do PPA 2026 a 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas.
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII - o Anexo de Metas Fiscais;
VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; e
IX - as disposições gerais.
Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes anexos e tabelas:
I - Anexo I - Demonstrativo da Receita PPA;
II - Anexo I - Demonstrativo da Despesa por Ação PPA;
III - Anexo II - Programas (Apoio/Finalístico/Especial);
IV - Anexo III - Resumo dos programas por Macro Objetivos PPA;
V - Anexo V - Resumo dos Macro Objetivos PPA;
VI - Anexo V - Resumo das Ações Por Função PPA;
VII - Anexo V - Resumo das Ações por Função e Subfunção PPA;
VIII - Anexo VI - Resumo dos Programas Por Função, Subfunção, Programa, Ações do PPA;
IX - Eixos de Integração do PPA
X - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica
XI - PPA por Órgão - Programa - Ação
XII - Quadro de Detalhamento de Despesa Por Ação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
