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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0043/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0043/2025 - DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Número

0043/2025

Origem

Poder Executivo

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026 e dá outras providências.

Justificativa

A proposta de Lei Orçamentária Anual compreende todas as receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, incluindo suas Autarquias, Fundações e Fundos. O Projeto de Lei Orçamentária que ora encaminhamos foi elaborado a partir do esforço do Executivo municipal de fortalecer o processo de planejamento das ações governamentais, corrigindo o histórico fluxo do processo orçamentário que tinha como fim a elaboração da peça orçamentária em detrimento dos outros dois instrumentos do planejamento estratégico do setor público – o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, preceituados desde 1988 na Constituição Federal. O ajuste desse processo permitirá compatibilizar o uso mais eficiente de recursos públicos, no cumprimento de metas previamente estabelecidas, na constante vigilância do equilíbrio das contas públicas. A Receita e a Despesa previstas no Projeto em questão, ambas no valor de R$ 50.100.000,00 (cinquenta milhões e cem mil reais). 1- previsão do crescimento real do Produto Interno Bruto Brasileiro; 2- inflação mensurada pelo IPCA do IBGE; 3- taxa de câmbio médio (R$/US$); e 4- taxa de juros SELIC. Como bem sabem Vossas Excelências, as demandas de uma cidade em desenvolvimento como a nossa são bem maiores do que as receitas disponíveis aos municípios, se considerarmos que a estrutura tributária vigente desde 1988 privilegia a União e os Estados na distribuição dos recursos. O desafio constante que se coloca à gestão do município é não só dar cumprimento a novas obrigações constitucionais, sem as contrapartidas financeiras equivalentes, mas colocar o desenvolvimento urbano na pauta de nossa gestão. Em razão disso, como Vossas Excelências perceberão ao analisar a proposta orçamentária de 2026, o Poder Executivo atuará de forma mais agressiva na captação dos seguintes recursos: convênios com os Governos Federal e Estadual, operações de créditos junto às instituições federais e na contratação de parcerias com empresas que desejarem financiar empreendimentos públicos específicos. A Prefeitura pretende dar continuidade ao investimento público de porte, sobretudo voltados para a questão da mobilidade urbana, de saneamento e de infraestrutura, ciente de que a condição urbana é um fator decisivo na atração de investimentos para Caraúbas-PB.

NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas, relativas ao exercício financeiro de 2026, constituindo-se de:

I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

RECEITAS
Em R$ 1,00
EspecificaçãoValor (a)Deduções das Receitas Correntes (b)Total (a - b)
1RECEITAS CORRENTES41.784.400,004.480.400,0037.304.000,00
1.1Receitas do Tesouro41.784.400,004.480.400,0037.304.000,00
Receita Tributária1.144.300,001.144.300,00
Receitas de Contribuições50.000,0050.000,00
Receita Patrimonial842.100,00842.100,00
Transferências Correntes38.425.000,004.480.400,0033.944.600,00
Outras Receitas Correntes1.323.000,001.323.000,00
2RECEITAS DE CAPITAL12.796.000,0012.796.000,00
2.1Receitas do Tesouro12.796.000,0012.796.000,00
Operações de Créditos200.000,00200.000,00
Alienações de Bens200.000,00200.000,00
Transferências de Capital12.396.000,0012.396.000,00
TOTAL (1 + 2)54.580.400,004.480.400,0050.100.000,00

Art. 3º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, de acordo com o desdobramento abaixo:

DESPESAS
Em R$ 1,00
ADESPESAS POR ÓRGÃOS
Poder Legislativo1.820.000,00
Câmara Municipal1.820.000,00
Poder Executivo48.280.000,00
Gabinete do Prefeito1.296.000,00
Secretaria Mun. de Administração Geral1.929.000,00
Secretaria Mun. de Finanças1.558.000,00
Secretaria Mun. de Educação17.672.000,00
Secretaria Mun. de Obras Públicas e Serviços Urbanos3.808.000,00
Secretaria Mun. de Planejamento, Com., Inst. e Gestão207.000,00
Secretaria Mun. de Transportes536.000,00
Secretaria Mun. de Agricultura e Meio Ambiente4.241.000,00
Secretaria de Cultura e Turismo2.594.000,00
Secretaria de Esporte e Lazer1.297.000,00
Secretaria de Ação Social3.275.000,00
Secretaria de Saúde9.366.000,00
Reserva de Contingência501.000,00
TOTAL50.100.000,00
BDESPESAS POR FUNÇÕES
Poder Legislativo1.820.000,00
Legislativo1.820.000,00
Poder Executivo48.280.000,00
Administração5.404.000,00
Segurança Pública49.000,00
Assistência Social2.965.000,00
Previdência Social420.000,00
Saúde9.436.000,00
Educação17.672.000,00
Cultura2.594.000,00
Urbanismo3.523.000,00
Habitação410.000,00
Saneamento375.000,00
Gestão Ambiental32.000,00
Agricultura2.274.000,00
Transporte646.000,00
Desporto e Lazer1.297.000,00
Encargos Especiais682.000,00
Reserva de Contingência501.000,00
TOTAL50.100.000,00

I - As despesas com serviços públicos de saúde estão obedecendo ao mínimo exigido de 15%, conforme estabelecido no art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e com o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de janeiro de 2012. (Vide anexo do Índice de Aplicação na Saúde);

II - No que se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estão atendendo ao estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e aos preceitos da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. (Vide anexo Consolidado de Educação FUNDEB);

III - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, atendem ao que disciplina o art. 2012 da CF e a Lei nº 14.113/2020, com aplicação mínima de 25% das receitas de impostos e transferências. (Vide anexo Índice de Educação MDE);

IV - A despesa com pessoal está atendendo ao limite máximo de 60%, conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. (Vide anexo Consolidado de Pessoal).

Art. 4º. Para atender aos créditos suplementares, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:

I - “Superávit” Financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial de 2025;

II - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei;

III - Excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - O produto de Operações de Crédito autorizadas na forma prevista no artigo 43, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

V - Anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados; e

VI - Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada.

Art. 5º. A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:

I - Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II - Movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;

III - Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2026; e

IV - Suplementar e anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de decreto municipal, remanejamento, transposição e transferência de dotação por anulação de dotação de um órgão para outro, de um poder para outro, de uma categoria programática para outra e ainda de uma fonte de recursos para outra, das despesas previstas no orçamento para o exercício de 2026, conforme preceitua o inciso VI, Art. 167, da Constituição da República e Art. 66 da Lei 4320/64.

Art. 7º. A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 8º. As alterações necessárias no PPA e na LDO previstas nesta Lei até o nível de Ação/Programa, inclusive criação de novas Ações e Programas estarão automaticamente incorporadas ao PPA 2026-2029.

Art. 9º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Art. 10º. O orçamento fiscal do município de Caraúbas para o exercício de 2026 foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal e nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

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