
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0043/2025 - DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Número
0043/2025
Origem
Poder Executivo
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026 e dá outras providências.
Justificativa
A proposta de Lei Orçamentária Anual compreende todas as receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, incluindo suas Autarquias, Fundações e Fundos. O Projeto de Lei Orçamentária que ora encaminhamos foi elaborado a partir do esforço do Executivo municipal de fortalecer o processo de planejamento das ações governamentais, corrigindo o histórico fluxo do processo orçamentário que tinha como fim a elaboração da peça orçamentária em detrimento dos outros dois instrumentos do planejamento estratégico do setor público – o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, preceituados desde 1988 na Constituição Federal. O ajuste desse processo permitirá compatibilizar o uso mais eficiente de recursos públicos, no cumprimento de metas previamente estabelecidas, na constante vigilância do equilíbrio das contas públicas. A Receita e a Despesa previstas no Projeto em questão, ambas no valor de R$ 50.100.000,00 (cinquenta milhões e cem mil reais). 1- previsão do crescimento real do Produto Interno Bruto Brasileiro; 2- inflação mensurada pelo IPCA do IBGE; 3- taxa de câmbio médio (R$/US$); e 4- taxa de juros SELIC. Como bem sabem Vossas Excelências, as demandas de uma cidade em desenvolvimento como a nossa são bem maiores do que as receitas disponíveis aos municípios, se considerarmos que a estrutura tributária vigente desde 1988 privilegia a União e os Estados na distribuição dos recursos. O desafio constante que se coloca à gestão do município é não só dar cumprimento a novas obrigações constitucionais, sem as contrapartidas financeiras equivalentes, mas colocar o desenvolvimento urbano na pauta de nossa gestão. Em razão disso, como Vossas Excelências perceberão ao analisar a proposta orçamentária de 2026, o Poder Executivo atuará de forma mais agressiva na captação dos seguintes recursos: convênios com os Governos Federal e Estadual, operações de créditos junto às instituições federais e na contratação de parcerias com empresas que desejarem financiar empreendimentos públicos específicos. A Prefeitura pretende dar continuidade ao investimento público de porte, sobretudo voltados para a questão da mobilidade urbana, de saneamento e de infraestrutura, ciente de que a condição urbana é um fator decisivo na atração de investimentos para Caraúbas-PB.
- Vereador(a) -
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas, relativas ao exercício financeiro de 2026, constituindo-se de:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
| RECEITAS | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Em R$ 1,00 | |||||
| Especificação | Valor (a) | Deduções das Receitas Correntes (b) | Total (a - b) | ||
| 1 | RECEITAS CORRENTES | 41.784.400,00 | 4.480.400,00 | 37.304.000,00 | |
| 1.1 | Receitas do Tesouro | 41.784.400,00 | 4.480.400,00 | 37.304.000,00 | |
| Receita Tributária | 1.144.300,00 | 1.144.300,00 | |||
| Receitas de Contribuições | 50.000,00 | 50.000,00 | |||
| Receita Patrimonial | 842.100,00 | 842.100,00 | |||
| Transferências Correntes | 38.425.000,00 | 4.480.400,00 | 33.944.600,00 | ||
| Outras Receitas Correntes | 1.323.000,00 | 1.323.000,00 | |||
| 2 | RECEITAS DE CAPITAL | 12.796.000,00 | 12.796.000,00 | ||
| 2.1 | Receitas do Tesouro | 12.796.000,00 | 12.796.000,00 | ||
| Operações de Créditos | 200.000,00 | 200.000,00 | |||
| Alienações de Bens | 200.000,00 | 200.000,00 | |||
| Transferências de Capital | 12.396.000,00 | 12.396.000,00 | |||
| TOTAL (1 + 2) | 54.580.400,00 | 4.480.400,00 | 50.100.000,00 | ||
Art. 3º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, de acordo com o desdobramento abaixo:
| DESPESAS | ||
|---|---|---|
| Em R$ 1,00 | ||
| A | DESPESAS POR ÓRGÃOS | |
| Poder Legislativo | 1.820.000,00 | |
| Câmara Municipal | 1.820.000,00 | |
| Poder Executivo | 48.280.000,00 | |
| Gabinete do Prefeito | 1.296.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Administração Geral | 1.929.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Finanças | 1.558.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Educação | 17.672.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Obras Públicas e Serviços Urbanos | 3.808.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Planejamento, Com., Inst. e Gestão | 207.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Transportes | 536.000,00 | |
| Secretaria Mun. de Agricultura e Meio Ambiente | 4.241.000,00 | |
| Secretaria de Cultura e Turismo | 2.594.000,00 | |
| Secretaria de Esporte e Lazer | 1.297.000,00 | |
| Secretaria de Ação Social | 3.275.000,00 | |
| Secretaria de Saúde | 9.366.000,00 | |
| Reserva de Contingência | 501.000,00 | |
| TOTAL | 50.100.000,00 | |
| B | DESPESAS POR FUNÇÕES | |
|---|---|---|
| Poder Legislativo | 1.820.000,00 | |
| Legislativo | 1.820.000,00 | |
| Poder Executivo | 48.280.000,00 | |
| Administração | 5.404.000,00 | |
| Segurança Pública | 49.000,00 | |
| Assistência Social | 2.965.000,00 | |
| Previdência Social | 420.000,00 | |
| Saúde | 9.436.000,00 | |
| Educação | 17.672.000,00 | |
| Cultura | 2.594.000,00 | |
| Urbanismo | 3.523.000,00 | |
| Habitação | 410.000,00 | |
| Saneamento | 375.000,00 | |
| Gestão Ambiental | 32.000,00 | |
| Agricultura | 2.274.000,00 | |
| Transporte | 646.000,00 | |
| Desporto e Lazer | 1.297.000,00 | |
| Encargos Especiais | 682.000,00 | |
| Reserva de Contingência | 501.000,00 | |
| TOTAL | 50.100.000,00 | |
I - As despesas com serviços públicos de saúde estão obedecendo ao mínimo exigido de 15%, conforme estabelecido no art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e com o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de janeiro de 2012. (Vide anexo do Índice de Aplicação na Saúde);
II - No que se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estão atendendo ao estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e aos preceitos da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. (Vide anexo Consolidado de Educação FUNDEB);
III - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, atendem ao que disciplina o art. 2012 da CF e a Lei nº 14.113/2020, com aplicação mínima de 25% das receitas de impostos e transferências. (Vide anexo Índice de Educação MDE);
IV - A despesa com pessoal está atendendo ao limite máximo de 60%, conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. (Vide anexo Consolidado de Pessoal).
Art. 4º. Para atender aos créditos suplementares, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
I - “Superávit” Financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial de 2025;
II - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei;
III - Excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - O produto de Operações de Crédito autorizadas na forma prevista no artigo 43, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
V - Anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados; e
VI - Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 5º. A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - Movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;
III - Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2026; e
IV - Suplementar e anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de decreto municipal, remanejamento, transposição e transferência de dotação por anulação de dotação de um órgão para outro, de um poder para outro, de uma categoria programática para outra e ainda de uma fonte de recursos para outra, das despesas previstas no orçamento para o exercício de 2026, conforme preceitua o inciso VI, Art. 167, da Constituição da República e Art. 66 da Lei 4320/64.
Art. 7º. A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. As alterações necessárias no PPA e na LDO previstas nesta Lei até o nível de Ação/Programa, inclusive criação de novas Ações e Programas estarão automaticamente incorporadas ao PPA 2026-2029.
Art. 9º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 10º. O orçamento fiscal do município de Caraúbas para o exercício de 2026 foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal e nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
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