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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0040/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0040/2025 - DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Número

0040/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVES

Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada "Setembro Amarelo" e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial de Caraúbas e dar outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir no âmbito do Município de Caraúbas, a Campanha de Valorização da Vida denominada "Setembro Amarelo" e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, tendo como base à realização de ações educativas referentes a Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, que será celebrado anualmente, durante todo o mês de Setembro, integrando o calendário oficial do Município.

O suicídio é hoje reconhecido como um grave problema social e de saúde, que atinge todas as faixas etárias, classes sociais e comunidades, sendo considerado uma das principais causas de morte evitável em todo o mundo. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que a cada 40 segundos uma pessoa tira a própria vida, evidenciando a urgência de ações de prevenção e acolhimento que ultrapassem a esfera individual e alcancem a coletividade.

Nesse sentido, a campanha Setembro Amarelo surge como um movimento mundial de valorização da vida, voltado para quebrar tabus, combater preconceitos, promover o diálogo, orientar famílias e fortalecer políticas públicas de apoio psicossocial. Ao inserir essa campanha no calendário municipal, o Poder Público de Caraúbas assume o compromisso de fomentar atividades educativas, palestras, rodas de conversa, ações culturais e de comunicação, incentivando escolas, associações comunitárias, igrejas, órgãos de saúde e demais instituições a participarem ativamente desse processo.

O Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, por sua vez, reforçará a importância de reservarmos um momento oficial e simbólico para refletirmos sobre os fatores que levam tantas pessoas ao sofrimento extremo, além de estimular a empatia, a solidariedade e o fortalecimento de redes de apoio locais. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas a formalização de uma política de valorização da vida, mas também a demonstração do compromisso desta Casa Legislativa com a construção de uma sociedade mais humana, consciente e preparada para enfrentar, com seriedade e responsabilidade, o delicado tema da prevenção ao suicídio.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.

Atenciosamente,

PEDRO DA SILVA NEVES
- Vereador(a) -

Do Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;

Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:

Art. 1 - Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas, a Campanha de Valorização da Vida denominada "Setembro Amarelo" e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, tendo como base à realização de ações educativas referentes a Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, que será celebrado anualmente, durante todo o mês de Setembro, integrando o calendário oficial do Município.

Art. 2 - A Campanha Setembro Amarelo será realizada anualmente, no mês de setembro e tem por finalidade:

I - Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis pessoas que possam estar passando por situações que ensejem o cometimento do suicídio, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;

II - Ampla divulgação e exposição do tema, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;

III - Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

IV - Direcionamento de atividades e apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

V - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento;

VI - Discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;

VII - Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município de Caraúbas - PB.

Art. 3 - A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo "um laço" de fita na cor amarela, podendo as instituições públicas e todas as esferas, bem como, as da iniciativa privada participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da mesma e em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas.

Art. 4 - Fica instituído e passa a fazer parte, de forma oficial, do calendário do Município, o Dia Municipal de Prevenção ao suicídio, a ser realizado na data de 10 de setembro.

Parágrafo Único - Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada pela Vida a ser realizada e organizada pela Prefeitura Municipal de Caraúbas, com a participação da Câmara de Vereadores, a qual será realizada anualmente na última semana do mês de setembro.

Art. 5 - Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na Lei, sendo as ações decorrentes de sua implementação de responsabilidade do Poder Executivo e suas respectivas Secretarias Municipais, podendo regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

Caraúbas, 01 de setembro de 2025.

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