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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0038/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0038/2025 - DE 15 DE AGOSTO DE 2025

Número

0038/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVES

Dispõe sobre a criação de um Hemocentro (Banco de Sangue) Municipal no Município de Caraúbas e dar outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir no âmbito do Município de Caraúbas, o um Hemocentro (banco de sangue) Municipal, visando atender demandas de saúde que se mostram complexas, desenvolvendo, assim, significativos avanços humanísticos na proteção do direito constitucional de garantia de saúde digna.

A criação de um Hemocentro (Banco de Sangue) Municipal no município de Caraúbas representa uma ação estratégica de saúde pública, voltada para garantir o acesso seguro, rápido e contínuo a sangue e hemocomponentes, essenciais para salvar vidas em situações de emergência, procedimentos cirúrgicos, tratamentos oncológicos, doenças hematológicas e outras demandas médicas. Atualmente, a população de Caraúbas e de municípios circunvizinhos enfrenta dificuldades relacionadas à distância de centros de coleta e distribuição de sangue, o que ocasiona atrasos no atendimento, riscos adicionais para pacientes em estado crítico e sobrecarga na rede regional de saúde. Essa realidade evidencia a necessidade de uma estrutura local capaz de suprir, com eficiência e autonomia, as demandas transfusionais da comunidade.

Um hemocentro municipal permitirá não apenas a coleta e armazenamento de sangue, mas também a triagem segura, o controle de qualidade e a realização de campanhas permanentes de doação voluntária, fortalecendo a cultura solidária e garantindo o abastecimento contínuo. Além disso, a descentralização desse serviço contribui para desafogar os hemocentros regionais e otimizar o uso dos recursos públicos, reduzindo custos logísticos e melhorando o tempo de resposta em situações de urgência.

Essa iniciativa também dialoga com políticas públicas nacionais de saúde, como o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, reforçando o direito constitucional à saúde e à dignidade humana. Trata-se de um investimento com impacto direto na preservação de vidas, no fortalecimento da rede municipal de saúde e no atendimento humanizado à população. Diante do exposto, a criação do Hemocentro Municipal de Caraúbas é medida de elevada relevância social e de comprovada necessidade, sendo imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei para que possamos oferecer aos cidadãos um serviço de saúde mais ágil, seguro e eficiente.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.

Atenciosamente,

PEDRO DA SILVA NEVES
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas, a criação de um Hemocentro (banco de sangue) Municipal, visando atender demandas de saúde que se mostram complexas, desenvolvendo, assim, significativos avanços humanísticos na proteção do direito constitucional de garantia de saúde digna.

Art. 2 - Constituem os objetivos do Banco Municipal de Sangue:

I - Intensificar a coleta de sangue no Município;

II - Incentivar a doação de sangue;

III - Facilitar a doação de sangue;

IV - Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;

V - Realizar exames obrigatórios para doadores;

VI - Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;

VII - Organizar campanhas e mutirões de doação de sangue;

VIII - Colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.

Art. 3 - Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na Lei, sendo as ações decorrentes de sua implementação de responsabilidade do Poder Executivo, podendo regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 4 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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