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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0038/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0038/2023 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Número

0038/2023

Origem

Poder Executivo

Cria o Programa Público “Habilitação Social/Cidadã” no âmbito do Município de Caraúbas/PB.

Justificativa

Com saudações cordiais, o Chefe do Poder Executivo Municipal comparece, respeitosamente, por meio desta mensagem, para apresentar o Projeto de Lei que Cria o Programa Público "Habilitação Social/Cidadã" no âmbito do Município de Caraúbas/PB.

Trata-se de proposta legislativa de extrema relevância social, ante a abrangência dos benefícios, buscando solucionar um problema que há tempos vem prejudicando os trabalhadores e trabalhadoras mais vulneráveis do Município. Em decorrência dos altos custos financeiros que o cidadão precisa despender para conseguir adquirir a autorização legal para conduzir veículos automotores, uma grande faixa desses cidadãos caraubenses estão sendo prejudicados em suas atividades laborativas, por estarem impedidos de se locomoverem em seus veículos, por não possuírem condições financeiras de regularizar suas situações junto aos órgãos de trânsito.

Diante desta problemática social, o Poder Público tem a obrigação de buscar soluções viáveis para amparar e auxiliar esses cidadãos, motivo pelo qual propõe a presente medida legal que autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar recursos públicos para este fim.

Ante o exposto, solicita-se, respeitosamente, a devida apreciação da presente proposta, para que seja possível seu consequente aprovação, considerando a relevância social da medida em benefício de inúmeros cidadãos sumeenses.

Aproveita a oportunidade para prestar os cordiais cumprimentos de elevada estima e consideração a todos os integrantes desse Egrégia Casa Legislativa.

JOSE SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas/PB, o Programa Público “Habilitação Social”, com o objetivo de possibilitar a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas condições fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo aplica-se ao primeiro processo de habilitação do condutor nas categorias “A”, “B” ou, na hipótese de mudança de categoria, "C", "D" ou "E".

Art. 2º. O Programa Público “Habilitação Social" compreende o financiamento das taxas relativas aos seguintes serviços:

I -- exames clínico médicos de aptidão física e mental;

II - adição de categoria;

III - mudança de categoria

IV - Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV)

V - permissão para dirigir A ou B e mudança de categoria, “C”, “D” ou “E”;

VI - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Art. 3°. O Município de Caraúbas/PB, fica autorizado a estabelecer parceria com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e assim arcar também com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC's, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aos beneficiários do Programa Público "Habilitação Social".

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município de Caraúbas/PB, poderá celebrar contratos de natureza convencional com os Centros de Formação de Condutores – CFC's, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres.

Art. 4°. Poderá candidatar-se ao benefício criado pelo Programa Público “Habilitação Social”:

I - cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

II - pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos que comprovem estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para desempenharem sua atividade profissional;

III - pessoas egressas do sistema penitenciário, bem como aqueles que tenham cumprido medida socioeducativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com os requisitos estabelecidos em decreto municipal;

Parágrafo primeiro. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e estejam cumprindo a pena da condenação em sentença penal transitada em julgado.

Parágrafo segundo. No que que se refere ao inciso II deste caput fica autorizado o poder público municipal estabelecer parceria com a iniciativa privada para assegurar a emissão da CNH, conforme critérios estabelecidos por meio de decreto municipal.

Parágrafo terceiro. Edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social definirá os procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários.

Art. 5º. O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser penalmente imputável;

I - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou documento equivalente;

IV - comprovar domicílio no Município de Caraúbas/PB; e

V – não estar judicialmente impedido de possuir CNH.

Art. 6°. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007.

Art. 7°. O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8°. Fica o Município de Caraúbas/PB, autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Programa ‘Habilitação Social".

Art. 9°. Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei e fixará o montante anual de recursos vinculados ao Programa Habilitação Social.

Art. 10°. As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

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