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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0037/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0037/2025 - DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Número

0037/2025

Origem

Poder Executivo

Institui o Programa Bolsa Universitária no Município de Caraúbas e dá outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir o Programa Bolsa Universitária no Município de Caraúbas, com o objetivo de garantir o acesso ao ensino superior, especialmente àqueles oriundos de famílias de baixa renda. A criação deste programa é fundamental para a promoção da inclusão social e econômica no município, uma vez que muitos jovens enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos do ensino superior, seja em instituições privadas ou até mesmo com as despesas indiretas de transporte e materiais.

Ao instituir a Bolsa Universitária, se faz com haja a oportunização dos jovens conquistarem uma formação acadêmica de qualidade, promovendo a igualdade de oportunidades. A educação superior é uma das ferramentas mais eficazes para reduzir as desigualdades sociais e econômicas, permitindo que os alunos se qualifiquem para o mercado de trabalho e contribuam com suas novas habilidades e conhecimentos para o desenvolvimento local. Esse impacto se refletirá na melhoria de diversos setores, como saúde, educação, tecnologia, comércio e serviços, e, com isso, o município de Caraúbas se beneficiará com o aumento da qualificação profissional e a geração de novas perspectivas para a comunidade.

O Programa Bolsa Universitária também representa um estímulo ao empoderamento dos estudantes, ao reduzir a pressão financeira sobre suas famílias e permitir que possam se dedicar inteiramente aos seus estudos. Com isso, o programa não só beneficia os alunos diretamente, mas também tem um impacto positivo nas suas famílias, ao melhorar a qualidade de vida e abrir novas perspectivas de futuro.

Em suma, a criação do Programa Bolsa Universitária é uma ação estratégica para o futuro de Caraúbas. Com ele, garantiremos que mais jovens tenham acesso a um ensino superior de qualidade, proporcionando uma formação acadêmica que irá gerar frutos para o desenvolvimento do município, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária. Portanto, a aprovação deste projeto de lei é uma oportunidade ímpar para transformar a realidade educacional de Caraúbas e oferecer aos nossos jovens um futuro mais promissor.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.

JOSÉ FRANCONERO SILVA DE SOUZA
- Vereador(a) -

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;

Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:

Art. 1 - Fica criado, no âmbito do Município de Caraúbas, o Programa “Bolsa Universitária", destinado a atender os estudantes caraubenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades/faculdades, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para custear a semestralidade ou anualidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiados.

Parágrafo Único - As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei.

Art. 2 - A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá os estudantes do Município de Caraúbas que frequentam e encontram-se em situação regular, nos cursos de ensino superiores, seja na modalidade presencial, semipresencial ou online.

Parágrafo Único – O valor ofertado para o "Programa Bolsa Universitária" deverá ser regulamentado mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3 - A "Bolsa Universitária" de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que:

I - Ter residência no Município de Caraúbas, sendo tal situação comprovada mediante apresentação de documento de comprovante de residência de sua titularidade ou de familiaresresponsáveis ou declaração comprobatória;

II - Ter obtido no último ano de estudos frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

III - Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;

Art. 4 Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e 01 (um) suplente;

III - 01 (um) representante da Sociedade Civil e 01 (um) suplente;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e e 01 (um) suplente;

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) suplente.

§1° - Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária".

§2° - O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.

§3° - A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§4° - Fica assegurado à Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária" o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

§5° - O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 5 - São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I - Supervisionar o programa;

II - Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

III - Avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa;

V - Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as para aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI - Avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior.

Art. 6 - A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da "Bolsa Universitária".

Parágrafo Único - O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferido do pedido.

Art. 7 - A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de inscrição para o Programa "Bolsa Universitária".

Art. 8 - Para pleitear a "Bolsa Universitária", o estudante deverá aguardar à abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.

§1° - O aluno candidato à "bolsa universitária", deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:

I - Frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II - Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre;

III - A cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de matrícula;

§2° - Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de cancelamento da "Bolsa Universitária".

§3° - No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, apresentando o devido atestado médico, a "Bolsa Universitária" somente será suspensa quando o prazo contido no atestado expirar e não for renovado.

§4° - A "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelada:

I - Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;

II - Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;

III - Por morte do beneficiário;

IV - For beneficiário de outro programa de benefício com a mesma finalidade.

§5° - Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no programa "Bolsa universitária".

Art. 9 - Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do "Bolsa Universitária”.

§1° - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

§2° - Ao servidor público ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo-se inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, não inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

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