
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0036/2025 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Número
0036/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Chico de CaraúbasFFRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELODenomina logradouro público no Município de Caraúbas e dá outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa denominar no âmbito do Município de Caraúbas, Rua Tabeliã Maria do Carmo, a Rua que hoje denomina-se provisóriamente de Rua Projetada, ficando localizada no Loteamento José Neves.
A atribuição de nomes aos logradouros públicos vai além de um simples procedimento administrativo. Trata-se de uma prática que contribui para a orientação e localização da população, facilita a prestação de serviços públicos e privados e, sobretudo, perpetua a memória histórica, cultural e social do município.
A denominação correta e oficial dos espaços públicos permite que a cidade mantenha um registro vivo de sua história, valorizando fatos, marcos e personalidades que, de alguma forma, colaboraram para o desenvolvimento e a construção da identidade de Caraúbas.
Assim, esta iniciativa representa um passo importante para a valorização do patrimônio imaterial e para a organização eficiente do espaço urbano, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.
Atenciosamente,
- Vereador(a) -
Art. 1 - Fica denominada, no âmbito do Município de Caraúbas, de Rua Tabelia Maria do Carmo Sousa, a Rua que hoje denomina-se provisóriamente de Rua Projetada, ficando localizada no Loteamento José Neves, no Município de Caraúbas.
Art. 2 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, que determine e que proceda com a confecção e posterior afixação do pórtico alusivo à denominação prevista no artigo anterior, bem como comunicar aos Correios, para o devido cadastramento no CEP - Código de Endereçamento Postal, também, devendo fazer tal comunicação para Energisa, Cagepa, dentre outras que se se façam necessárias para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Caraúbas, 14 de agosto de 2025.
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