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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0036/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0036/2025 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Número

0036/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Chico de CaraúbasFFRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELO

Denomina logradouro público no Município de Caraúbas e dá outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa denominar no âmbito do Município de Caraúbas, Rua Tabeliã Maria do Carmo, a Rua que hoje denomina-se provisóriamente de Rua Projetada, ficando localizada no Loteamento José Neves.

A atribuição de nomes aos logradouros públicos vai além de um simples procedimento administrativo. Trata-se de uma prática que contribui para a orientação e localização da população, facilita a prestação de serviços públicos e privados e, sobretudo, perpetua a memória histórica, cultural e social do município.

A denominação correta e oficial dos espaços públicos permite que a cidade mantenha um registro vivo de sua história, valorizando fatos, marcos e personalidades que, de alguma forma, colaboraram para o desenvolvimento e a construção da identidade de Caraúbas.

Assim, esta iniciativa representa um passo importante para a valorização do patrimônio imaterial e para a organização eficiente do espaço urbano, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.

Atenciosamente,

FRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELO
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica denominada, no âmbito do Município de Caraúbas, de Rua Tabelia Maria do Carmo Sousa, a Rua que hoje denomina-se provisóriamente de Rua Projetada, ficando localizada no Loteamento José Neves, no Município de Caraúbas.

Art. 2 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, que determine e que proceda com a confecção e posterior afixação do pórtico alusivo à denominação prevista no artigo anterior, bem como comunicar aos Correios, para o devido cadastramento no CEP - Código de Endereçamento Postal, também, devendo fazer tal comunicação para Energisa, Cagepa, dentre outras que se se façam necessárias para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

Caraúbas, 14 de agosto de 2025.

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