
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0035/2025 - DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Número
0035/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Bugi CostaMMAURÍCIO JOSÉ DA COSTAInstitui e instala oficina de aprendizagem de corte e costura denominada "Costurando o Futuro" no Município de Caraúbas e dá outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir no âmbito do Município de Caraúbas, uma oficina de corte e costura, denominada de "Costurando o Futuro", destinada à ampliar a oferta de oficinas que estimulem a participação de indivíduos nos serviços de costuras e derivados, visando promover a capacitação profissional, fomentar a economia local e contribuir para a inclusão social.
A iniciativa parte da constatação de que o corte e a costura são atividades que oferecem múltiplas oportunidades de geração de renda, podendo ser desempenhadas tanto de forma autônoma quanto em empresas do setor têxtil. Através da qualificação adequada, é possível inserir jovens, mulheres e demais cidadãos no mercado de trabalho, fortalecendo a economia solidária e estimulando o empreendedorismo.
O projeto também se justifica pelo seu potencial social, uma vez que proporcionará aprendizado gratuito e acessível, especialmente para famílias de baixa renda, oferecendo novas perspectivas de independência financeira e desenvolvimento pessoal. Além disso, a oficina permitirá o resgate e a valorização de saberes tradicionais, integrando-os às demandas contemporâneas de moda, costura sob medida e produção sustentável.
Outro aspecto relevante é que o setor de confecção vem apresentando constante crescimento e diversificação, inclusive com demanda por produtos personalizados e artesanais, abrindo espaço para pequenos negócios e cooperativas. Ao capacitar a população local, o município estará investindo em mão de obra qualificada e fomentando cadeias produtivas que podem gerar emprego, renda e tributos, portanto, a implementação da Oficina "Costurando o Futuro" representa não apenas uma ação de política pública voltada à formação profissional, mas também um instrumento de transformação social e econômica, com impactos positivos a curto, médio e longo prazo
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.
Atenciosamente,
- Vereador(a) -
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e instalar uma oficina de corte e costura, denominada de "Costurando o Futuro", destinada à ampliar a oferta de oficinas que estimulem a participação de indivíduos nos serviços de costuras e derivados.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades da sociedade civil, visando à melhor execução desta Lei, bem como, a contratar empresas privadas ou instituições de ensino para ministrar oficinas de corte e costura.
Parágrafo Único: As oficinas serão oferecidas em espaço público e de forma gratuita para aqueles que tiverem interesse no processo de ensino-aprendizagem da dinâmica da costura, corte, modelagem, dentre outros que se façam necessários para a efetiva instrução técnica.
Art. 3º - O acesso ao programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Parágrafo Único: No caso de beneficiado pessoa com deficiência, as atividades ocupacionais do programa serão adaptadas de acordo com as necessidades.
Art. 4º - As oficinas e suas referidas vagas deverão receber ampla divulgação por meio dos veículos de comunicação ligados à Administração Pública Municipal e a seleção dos inscritos se dará por ordem de inscrição, quando a procura for maior do que a disponibilidade de vagas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo as ações decorrentes de sua implementação de responsabilidade do Poder Executivo, podendo regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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