
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0035/2022 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Número
0035/2022
Origem
Poder Legislativo
Faculta ao Município a criação do Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas, assim como no âmbito da Secretaria de Assistência Social.
Justificativa
Excelentíssimos (as) Vereadores (as),
O presente PL tem por fundamento a Lei Federal 14.214, de 06 de outubro de 2021, lei esta que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual cujo fim e assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual às mulheres em reconhecida situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Os insumos para higiene menstrual são inacessíveis a uma parcela da população Caraubense. Fato e que muitas famílias não dispõe de condições para adquirir o referido item de higiene pessoal, o que resulta na evasão escolar de muitas meninas durante o seu ciclo menstrual, situação esta que atenta contra sua própria dignidade enquanto ser humano.
Diante desse quadro, meninas deixam de frequentar a escola, além de lidar com o estigma da menstruação e muitas colocam a saúde em risco ao recorrerem a soluções improvisadas. É comum que meninas sem condições de comprar absorventes utilizem formas anti-higiênicas de absorver a menstruação. Nestes casos, as infecções vaginais ou urinarias são tão inevitáveis como recorrentes. Infelizmente, insuficiências renais, infertilidade ou morte por choque séptico não são descartáveis, tudo consequências evitáveis conquanto uma menina tenha acesso aos produtos de higiene.
A menstruação esta intrinsicamente relacionada a dignidade humana. Além da Constituição, o Estatuto da Criança e Adolescente também disciplina sobre o tema, como podemos ver in verbis:
Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. (grifou-se)
Art. 7°. A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais publicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existencia. (grifou-se)
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifou-se)
Entendemos que, quando uma pessoa sangra e não tem acesso a água, banheiros, itens de higiene ou vivencia situações de exclusão, vergonha e impotência, o principio da dignidade esta comprometido.
A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que uma em cada 10 (dez) meninas perdem aula quando estão menstruadas.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), quem vivencia a falta de acesso a informações ou educação menstrual tem maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência domestica e complicações na gravidez.
Ademais, como forma de promoção da dignidade da pessoa humana, mostra-se plenamente viável que o presente PL contemple, por intermédio da atuação da Secretaria de Assistência Social, todas as mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Observadas as justificativas, a pobreza menstrual se coloca como um problema social que requer a intervenção da gestão pública para dirimir suas causas e, ante ao grande apelo e importância social existente, e que pugnamos pela aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares desta Casa.
- Vereador(a) -
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas da rede publica do Município de Caraúbas/PB;
Art. 2º. São objetivos deste programa:
I - Proporcionar o acesso a produtos de higiene íntima às estudantes das escolas da rede pública de ensino por meio da doação direta por parte da Secretaria de Educação;
II - Evitar a evasão escolar das estudantes por falta de absorvente higiênico durante o seu ciclo menstrual;
III -- Prevenir doenças causadas pelo uso prolongado de absorvente higiênico;
IV -- Assistir no âmbito da Secretaria de Assistência Social as mulheres que necessitarem de absorventes higiênicos e estiverem enquadradas em reconhecida situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Art. 3º. O utensílio higiênico de que trata esta lei poderá ser disponibilizado de acordo com a necessidade particular de cada estudante da rede pública municipal, assim como de acordo com as necessidades de cada mulher em reconhecido estado de vulnerabilidade socioeconômica;
Parágrafo único: A comprovação da necessidade de que trata o caput será feita por meio do reconhecimento feito pelo assistente social da respectiva unidade escolar, assim como pelo reconhecimento do citado profissional atuante na Secretaria de Assistência Social do Município de Caraúbas/PB.
Art. 4°. Fica autorizado a celebração de convênios, acordos ou outro instrumento jurídico que se fizer necessário para a consecução da presente lei.
Art. 5º. Fica o poder publico imbuído de realizar campanhas educativas sobre a referida matéria.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
