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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0034/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0034/2025 - DE 11 DE AGOSTO DE 2025

Número

0034/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Neide de SIlvanoCCLEONEIDE AMARA DE ASSIS FERNANDES

Institui o "Agosto Lilás" no Município de Caraúbas, como mês dedicado à conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher e dá outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir no âmbito do Município de Caraúbas, o "Agosto Lilás”, a ser realizado anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de promover ações voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.

A violência contra a mulher é um grave problema social que atinge milhares de brasileiras todos os anos, causando não apenas danos físicos e psicológicos, mas também comprometendo a dignidade, a liberdade e a vida dessas mulheres. O enfrentamento dessa realidade exige ações permanentes de prevenção, conscientização e combate, envolvendo toda a sociedade e o poder público.

O "Agosto Lilás" é uma campanha nacional que visa sensibilizar a população para a importância de denunciar e combater qualquer forma de violência contra a mulher, bem como divulgar a Lei nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha – que representa um marco no enfrentamento desse tipo de violência no Brasil. Instituir, no âmbito do Município de Caraúbas, o "Agosto Lilás" como mês dedicado à conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher é, portanto, uma iniciativa que reforça o compromisso do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal com a proteção e a promoção dos direitos das mulheres.

Por meio dessa ação, será possível desenvolver e apoiar campanhas educativas, promover palestras, seminários, atividades culturais e ações intersetoriais que levem informação à população, incentivando denúncias, fortalecendo a rede de proteção e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.

Atenciosamente,

CLEONEIDE AMARA DE ASSIS FERNANDES
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas, o "Agosto Lilás", a ser realizado anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de promover ações voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 2 - Durante o "Agosto Lilás", deverão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, ações de natureza educativa, preventiva e de orientação, que contribuam para a reflexão e o enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo, entre outras:

I - Atividades de conscientização em escolas, espaços comunitários, órgãos públicos e outros locais acessíveis ao público;

II - Divulgação da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), dos canais de denúncia e dos serviços de proteção à mulher disponíveis no Município e no Estado;

III - Iluminação de prédios públicos com a cor lilás, como forma simbólica de adesão à campanha;

IV - Promoção de palestras, eventos ou ações conjuntas com a sociedade civil, conforme disponibilidade do Executivo;

V - Estímulo à cooperação entre órgãos públicos, entidades sociais e setores da sociedade civil para apoio às vítimas;

VI - Valorização de boas práticas de acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência, em articulação com políticas públicas já existentes.

Art. 3 - As ações do Agosto Lilás serão coordenadas, no âmbito do Poder Executivo, devendo haver colaboração com as Secretarias de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social e demais órgãos públicos, podendo ainda contar com o apoio através de parcerias com entidades civis e universidades.

Art. 4 - A inclusão do "Agosto Lilás" no calendário oficial do Município de Caraúbas tem caráter educativo e simbólico, visando à promoção da conscientização sobre a violência contra a mulher, sendo as ações decorrentes de sua implementação de responsabilidade do Poder Executivo, podendo regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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