
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
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PROJETO DE LEI Nº 0034/2025 - DE 10 DE ABRIL DE 2025
Número
0034/2025
Origem
Poder Legislativo
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio Educacional Especializado - NAEE Edson Mikael da Silva Santos.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa criar e denominar o Núcleo de Apoio Educacional Especializado com o nome de NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (NAEE) EDSON MIKAEL DA SILVA SANTOS.
A Criação do Núcleo de Apoio Educacional Especializado (NAEE) nasce da necessidade em estabelecer linhas norteadoras para a ampliação do atendimento da criança com deficiência e da necessidade em cumprir o estabelecido no Plano Municipal de Educação e os dispositivos legais vigentes no País.
O NAEE preconiza os seguintes marcos legais políticos e pedagógicos:
- Art. 205 da Constituição Federal de 1988:
A educação, direito de TODOS e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
- Art. 208. Cf/88- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, (...)
Considera-se ainda, a Convenção Internacional Sobre Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência, de 2009 determina que:
"Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida...". (art. 24, I).
A mesma convenção determina ainda os objetivos do Sistema Educacional Inclusivo:
A. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito aos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
B. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
C. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Atende, ainda à Lei N° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto Da Pessoa Com Deficiência):
- Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
- Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
- I - Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
- II - Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
- IV - Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda, em escolas bilíngues e em escolas inclusivas;
- V - Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
- VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de tecnologia assistivas.
- VII - Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
- VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. (...)
Cumprindo com o Plano Nacional De Educação na Meta 4 da Educação Inclusiva, que prevê:
- Universalizar o atendimento à população de 4 a 17 anos;
- Preferencialmente na rede regular de ensino.
- Garantia do atendimento educacional especializado em salas multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Por fim, esta lei visa ainda cumprir com estratégia prevista na Meta 4 do Plano Municipal de Educação que garante:
- Meta 4 - (...)
- Implantar o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no Núcleo de Apoio de Educação Especial (NAEE) bem como nas Unidades Escolares no ato da aprovação do Plano.
Na perspectiva da Educação Inclusiva o ato tem, ainda, como embasamento os seguintes marcos legais:
- Decreto Legislativo n° 186/2008 e Decreto Executivo n° 6.949/2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU, 2006;
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC, 2008, que estabelece diretrizes gerais para educação especial;
- Decreto nº 7611/2011, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
- Resolução CNE/CEB n° 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado - AEE, na Educação Básica;
- Resolução CD/FNDE, n°10/2013, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11947/2009.
- Decreto nº 6.253/2007 que assegura a contabilização da matrícula do AEE no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O Atendimento Educacional Especializado é um serviço da Educação Especial, composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular:
- Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
- Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento das relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
- Alunos com altas habilidades/Superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade;
- Transtornos de aprendizagem: desordens que normalmente afetam a capacidade do cérebro em receber as informações e processá-las, comprometendo o aprendizado e deixando-o mais lento em relação à sua faixa etária, sendo: Dislexia; Disgrafia; Discalculia; Dislalia; Disortográfica e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).
Diante do exposto é notória a importância deste projeto de lei, para o qual peço o apoio de todos os Nobres Edis, para sua rápida tramitação e aprovação nesta Casa de Leis.
- Vereador(a) -
TOMAZ ARQUINO ALVES BEZERRA, Prefeito em Exercício do Município de Caraúbas, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Artigo 1° - Fica criado no Município de Caraúbas o Núcleo de Apoio Educacional Especializado (NAEE), para atendimento multidisciplinar dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais deste município.
Artigo 2º - O Núcleo de Apoio Educacional Especializado será denominado NAEE EDSON MIKAEL DA SILVA SANTOS.
Artigo 3º - O Núcleo de Apoio Educacional Especializado (NAEE) é uma unidade de atendimento especializado, para atendimento de alunos com Necessidades Educacionais Especiais – NEE e com dificuldades acentuadas na aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos alunos no ensino regular; promovendo a participação e autonomia dos sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do atendimento, proporcionado o atendimento multidisciplinar.
Artigo 4º - Será ofertado pelo NAEE, aos estudantes que apresentem deficiências e/ou que possuam transtorno do desenvolvimento global inclusive o espectro autista que abrange toda a Educação Básica do Município, compreendendo três etapas: Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º - O Atendimento Educacional Especializado no núcleo é composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade para atender aos alunos com deficiência e necessidades educacionais especiais matriculados no ensino regular.
§ 2º - O objetivo do Atendimento Educacional Especializado é propiciar condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias e situações que desenvolvam a capacidade de aprender, tendo como processo intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo. Vivenciando os valores morais, auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e humana, garantindo o acesso, a inclusão e a permanência na escola comum.
Artigo 5º - Para fins do disposto desta lei serão considerados como público alvo do Núcleo de Apoio Educacional Especializado os educandos e educandas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidade e Superdotação e transtornos de aprendizagem.
Artigo 6º - Os educandos e educandas público-alvo da Educação Especial serão matriculados nas classes ou em grupo comuns e terão assegurada a oferta do Atendimento Educacional Especializado, oferecido no contra turno escolar, individualmente ou em grupo.
Artigo 7º - O Atendimento educacional especializado será ofertado observando as seguintes divisões:
a) Programa de Atendimento Educacional Especializado I - é destinado a alunos deficientes com idade compatível ao nível da Educação Infantil, que estão incluídos nas instituições que atendem esta demanda, compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais especificas. O profissional é o responsável pela elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade.
b) Programa de Atendimento Educacional Especializado II - é destinado a alunos deficientes incluídos nas classes comuns do Ensino Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio, compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais, especificas, com atendimento individualizado ou em grupos com o máximo de 10 alunos. O profissional é o responsável pela elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade.
c) Programa de Atendimento Educacional Especializado III – é destinado a alunos com transtornos de aprendizagem incluídos nas classes comum do Ensino Fundamental I. A Equipe Multidisciplinar é a responsável pela elaboração do Plano de Atendimento Individualizado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos.
Artigo 8º - O Quadro de Pessoal do Núcleo de Apoio Educacional Especializado e equipe multidisciplinar deverão ser compostos por coordenador, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta/psicomotricista, psicopedagogo, assistente social, psicologa, neuropediatra, neuropsicopedagogo, psiquiatra e professores de atendimento educacional especializado de educação especial, auxiliar administrativo e faxineira. Conforme a necessidade da demanda. A proposta de trabalho da equipe multidisciplinar deverá ser articulada com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e com as escolas de educação Básica das escolas públicas do município.
Artigo 9° - A estrutura do ambiente do Núcleo de Apoio Multidisciplinar deverá assegurar a acessibilidade por meio da eliminação de barreiras arquitetônicas. Segundo a Lei Federal n.º 10.098/00, a acessibilidade é definida como possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Artigo 10 - Os alunos serão organizados individualmente ou em grupos de até 10 alunos, respeitando a faixa etária e/ou conforme as necessidades identificadas, a partir de encaminhamentos dos professores das classes comuns e acompanhados por parecer de funcionalidades, emitido por equipe multidisciplinar de áreas especificas.
Artigo 11 - O atendimento no NAEE dependerá de Consulta prévia e autorização dos pais ou responsáveis legais (matricula), mediante avaliação diagnóstica da equipe multidisciplinar e /ou laudo médico que comprove a necessidade.
Parágrafo Único - O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de vaga, de acordo com o número de pessoas atendidas, capacidade física e de profissionais atuantes no Centro.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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