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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0033/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0033/2025 - DE 31 DE JULHO DE 2025

Número

0033/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Neide de SIlvanoCCLEONEIDE AMARA DE ASSIS FERNANDES

Institui e declara como Patrimônio Cultural Imaterial a Festa de Nossa Senhora do Desterro, bem como as manifestações culturais da Alvorada e da Banda de Pífano do Município de Caraúbas e dá outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir e declarar como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Caraúbas a tradicional Festa de Nossa Senhora do Desterro, bem como as manifestações culturais que a compõem, em especial a Alvorada e a histórica Banda de Pífano, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social.

A Festa de Nossa Senhora do Desterro, realizada anualmente, é uma das mais antigas e representativas celebrações religiosas da região. Sua realização remonta a tempos coloniais, reunindo fiéis, famílias e visitantes em uma expressão profunda de fé, devoção e pertencimento. Mais do que um evento litúrgico, trata-se de uma manifestação cultural que fortalece os laços comunitários e transmite valores intergeracionais, preservando tradições que resistem ao tempo.

Entre os elementos que integram essa festividade, destacam-se a Alvorada, momento simbólico em que a comunidade desperta ao som de músicas tradicionais, marcando o início das celebrações, e a Banda de Pífano, um grupo musical típico da cultura nordestina que, com seus instrumentos rústicos e melodias únicas, acompanha os festejos desde as primeiras horas do dia, conferindo um caráter singular e autêntico à festa.

A proteção desses elementos como Patrimônio Cultural Imaterial tem respaldo nos princípios constitucionais e na legislação federal vigente, como o Decreto nº 3.551/2000, que regulamenta o registro de bens culturais de natureza imaterial. O reconhecimento visa garantir a valorização e a preservação dessas expressões culturais, assegurando que sejam transmitidas às futuras gerações em sua plenitude.

Ao declarar a Festa de Nossa Senhora do Desterro, a Alvorada e a Banda de Pífano como Patrimônio Cultural Imaterial, o município de Caraúbas reafirma seu compromisso com a valorização da cultura local e com a preservação da memória coletiva, promovendo políticas públicas de apoio, incentivo e salvaguarda das manifestações que compõem a rica identidade cultural da nossa gente.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste instrumento legislativo importante para a coletividade.

Atenciosamente,

CLEONEIDE AMARA DE ASSIS FERNANDES
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica instituído e declarado como Patrimônio Cultural Imaterial a Festa de de Nossa Senhora do Desterro, bem como as manifestações culturais da Alvorada e da Banda de Pífano no âmbito do Município de Caraúbas.

Parágrafo Único - A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos que são tradicionais no Município, reconhecendo, assim, a importância histórica e cultural que é passada de forma geracional, preservando memórias, valores artísticos e afetivos.

Art. 2 - No âmbito das comemorações, o Poder Executivo poderá promover em conjunto com os organizadores, a divulgação nos meios de difusão social, do local, data, atrações e demais informações que se façam necessárias para o bom andamento do festejo cultural imaterial do Município.

Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o registro do bem cultural de que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei.

Art. 4 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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