
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0032/2025 - DE 21 DE JULHO DE 2025
Número
0032/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVESDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E…
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir a proteção para população idosa do município de Caraúbas nos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e serviços que envolvam descontos diretamente na folha de pagamento. Trata-se de uma medida de caráter preventivo e de amparo social, que visa coibir práticas abusivas e preservar a dignidade e o bem-estar dos idosos.
É crescente o número de denúncias e reclamações relacionadas à contratação de produtos financeiros por pessoas idosas, muitas vezes submetidas a práticas enganosas, assédio comercial ou desinformação. Em muitos casos, os contratos são firmados sem o pleno entendimento das condições envolvidas, o que resulta em endividamento excessivo e comprometimento da renda, afetando diretamente a qualidade de vida desse grupo vulnerável.
A Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa está em consonância com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que determina proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, é dever do poder público municipal zelar pelo interesse coletivo e atuar de forma proativa para coibir abusos nas relações de consumo que envolvam os munícipes, especialmente os mais vulneráveis. A regulamentação local dos procedimentos de contratação de crédito e serviços com desconto em folha é um passo importante para garantir maior transparência, segurança e respeito aos direitos dos idosos.
A proposta visa estabelecer regras claras, como a obrigatoriedade de consentimento expresso e presencial do contratante, a proibição de ligações ou abordagens invasivas por instituições financeiras, além de campanhas educativas de orientação e informação. Essas medidas contribuirão para reduzir fraudes, prevenir o superendividamento e promover a cidadania financeira da população idosa de Caraúbas.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.
- Vereador(a) -
Art. 1 Fica instituída no âmbito do Município de Caraúbas, a Lei de proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertado por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Caraúbas – PB.
Art. 2 - Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informados, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§ 1º - Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I - As taxas de juros mensais e anuais;
II - A existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III - O detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV- A possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - O detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - O valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
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