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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0029/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0029/2023 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

Número

0029/2023

Origem

Poder Executivo

Cria cargos e vagas para funções públicas que passam a integrar a estrutura administrativa do Município de Caraúbas, bem como novas vagas para cargos já integrantes do quadro de pessoal efetivo e dá outras providências.

Justificativa

Por meio desta mensagem, solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que cria cargos e vagas para funções públicas que passam a integrar a estrutura administrativa do Município de Caraúbas, bem como novas vagas para cargos já integrantes do quadro de pessoal efetivo e dá outras providências.

Ressalte-se, inicialmente, que o número de vagas para cargos já integrantes do quadro de pessoal efetivo já foi fixado em leis anteriores, ao passo que o número de vagas fixadas no anexo único do presente Projeto de Lei é a soma das vagas já existentes com as vagas nesta criadas, total este disponível para provimento mediante concurso público, o qual representa a atual necessidade da administração para permitir a efetiva prestação dos serviços públicos.

Há a necessidade de implementação de novas políticas públicas, o que exige a criação de novos cargos públicos para a execução dessas políticas. A reestruturação da administração pública demanda a criação de novos cargos públicos para a adequação da estrutura organizacional às novas necessidades. Além disso, o aumento da população do município, o crescimento da economia local e a expansão dos serviços públicos têm gerado uma demanda crescente por serviços públicos, como educação, saúde, transporte.

Ressalte-se, ainda, a importância da criação dos cargos de Analista Fiscal Tributário e Controlador Interno, funções estas quem têm sido cobradas pelos órgãos de controle, Ministério Público e Tribunal de Contas. Tais cargos deverão ser providos por profissionais de nível superior, que possuam graduação em direito, contabilidade, economia ou administração. Além disso, o exercício das funções de analista fiscal de tributos e controlador interno será protegido pela irrestrita autonomia de suas atribuições legais, não se submetendo à ordem superior hierárquica quanto aos seus atos de ofício. Trata-se de uma grande evolução na organização e controle da estrutura administrativa, que deverá trazer grandes benefícios, tanto para fins financeiros, como para garantir o máximo de transparência e controle dos atos administrativos.

Assim, solicita-se, respeitosamente, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, com urgência, a fim de que possamos garantir a valorização desses profissionais e a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS (PB), faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O número de vagas para cargos já integrantes do quadro de pessoal efetivo já foi fixado em leis anteriores, ao passo que o número de vagas fixadas no anexo único da presente lei é a soma das vagas disponíveis para os cargos existentes com as vagas nesta criadas, total este apto a provimento mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Criação de Novos Cargos e de Novas Vagas a Cargos Existentes

Art. 2º Ficam criados novos cargos para funções públicas que passam a integrar a estrutura administrativa do Município de Caraúbas, bem como criadas novas vagas para cargos já integrantes do quadro de pessoal efetivo, nos termos dispostos no anexo único desta Lei, os quais deverão ser providos mediante concurso público.

Art. 3º Ficam criados os cargos de:

I - Analista Fiscal Tributário;

II - Controlador Interno;

III - Turismólogo;

Seção II

Do Cargo de Analista Fiscal Tributário

Art. 4º O cargo de analista fiscal tributário estará submetido à Secretaria de Finanças, em regime de expediente, com jornada de 40 horas semanais, e deverá ser provido por profissional de nível superior, que possua graduação em direito, contabilidade, economia ou administração.

Parágrafo Único. O exercício da função de analista fiscal tributário, embora submetido à secretaria de finanças, será protegido pela irrestrita autonomia de suas atribuições legais, não se submetendo à ordem superior hierárquica quanto aos seus atos de ofício.

Art. 5º A função de analista fiscal tributário possui as seguintes atribuições:

I - Fiscalização tributária realizada de forma preventiva, por meio de visita ao estabelecimento do contribuinte para verificar o cumprimento das obrigações tributárias, ou de forma repressiva, quando acionado para investigar um possível ilícito tributário;

II - Fica responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária municipal. Essa atividade é realizada por meio da análise de consultas, processos administrativos e judiciais, além da elaboração de atos normativos;

III - Responsável por prestar orientação e esclarecimentos aos contribuintes sobre a legislação tributária municipal. Essa atividade é realizada por meio de plantões fiscais, atendimento telefônico e mídia eletrônica.

IV - Lançamento tributário, ficando responsável por verificar se os contribuintes estão cumprindo suas obrigações tributárias e, caso não estejam, lançá-los em débito tributário.

V - Exame de contabilidade, detendo o direito de examinar a contabilidade de qualquer contribuinte, inclusive de pessoas físicas.

VI - Além dessas atribuições, o Analista Fiscal Tributário do Município poderá ser designado pela administração para desempenhar outras atividades, como:

a) Participação em cursos e treinamentos, ante a obrigação em se manter atualizado sobre as normas e procedimentos tributários, participando de cursos e treinamentos oferecidos pelo município;

b) Atuação em projetos especiais, como a implantação de novos sistemas de fiscalização ou a elaboração de estudos tributários;

c) Participação em comissões e grupos de trabalho, representando o município em eventos e negociações em geral.

VII - Gerenciar, solicitar reformulação ou alteração e operar os sistemas eletrônicos de gerenciamento das receitas tributárias, para permitir a correta emissão de notas fiscais, bem como a consequente arrecadação dos consequentes tributos;

VIII - Presidir, instruir e julgar os processos administrativos tributários;

IX - Lançar as certidões de dívida ativa de natureza tributária, para permitir a devida execução fiscal em face dos contribuintes devedores;

X - Realizar auditagens anuais sobre os repasses constitucionais advindos da União e do Estado da Paraíba, quanto à fração devida ao município, decorrente da arrecadação de tributos federais e estaduais, devendo produzir os respectivos relatórios para fins de encontro de contas e eventuais medidas administrativas e judiciais destinadas a reaver valores não repassados;

XI - Fornecer relatórios sobre todas as receitas tributárias do Município, ficando responsável pela alimentação das informações obrigatórias junto ao portal da transparência do Município, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, à Câmara de Vereadores e aos demais órgãos de controle que venham a formalizar eventual requerimento.

Seção III

Do Cargo de Controlador Interno

Art. 6º O cargo de controlador interno estará submetido à Secretaria de Administração, em regime de expediente, com jornada de 40 horas semanais, e deverá ser provido por profissional de nível superior, que possua graduação em direito, contabilidade, economia ou administração.

Parágrafo Único. O exercício das funções de controlador interno, embora submetido à Secretaria de Administração, será protegido pela irrestrita autonomia de suas atribuições legais, não se submetendo à ordem superior hierárquica quanto aos seus atos de ofício.

Art. 7º A função de controlador interno possui as seguintes atribuições:

I - Avaliar o cumprimento das metas e objetivos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - Verificar a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública;

III - Acompanhar a execução do orçamento e avaliar os resultados alcançados;

IV - Propor medidas corretivas ao chefe do Poder Executivo;

V - Orientar os órgãos e entidades da administração pública na elaboração de seus orçamentos, planos e programas de trabalho;

VI - Promover a transparência das ações governamentais;

VII - Atuar em conjunto com os órgãos de controle externo para o fortalecimento do controle da gestão pública.

VIII - Realizar auditorias, inspeções e avaliações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, com a finalidade de verificar a adequação dos atos e procedimentos aos princípios da administração pública;

IX - Emitir pareceres sobre atos e procedimentos administrativos;

X - Participar da elaboração e execução dos planos de ação e de metas do órgão ou entidade;

XI - Orientar os gestores na elaboração de processos licitatórios e contratos;

XII - Instruir processos administrativos disciplinares;

XIII - Promover a capacitação dos servidores públicos para o exercício das atividades de controle interno.

Seção IV

Do Cargo de Turismólogo

Art. 8º O cargo de turismólogo estará submetido à Secretaria de Turismo e Cultura, em regime de expediente, com jornada de 40 horas semanais, o qual deve ser provido profissional de nível superior, com graduação em turismo, tendo sua função pública as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas de turismo do município;

II - Promover o desenvolvimento turístico do município;

III - Atrair turistas para o município;

IV - Melhorar a qualidade dos serviços turísticos oferecidos no município;

V - Proteger o patrimônio turístico do município;

VI - Promover a educação e a conscientização turística.

VII - De forma mais específica, as atribuições do Turismólogo da Secretaria de Turismo incluem:

VIII - Elaborar planos, programas e projetos de turismo;

IX - Gerenciar e executar os projetos de turismo;

X - Promover ações de marketing e divulgação turística;

XI - Atuar em parceria com outros órgãos públicos e privados para o desenvolvimento turístico;

XII - Fornecer informações e orientação aos turistas;

XIII - Incentivar o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos;

XIV - Realizar pesquisas e estudos sobre o turismo.

Seção V

Do Cargo de Agente Administrativo

Art. 9º O cargo de agente administrativo estará submetido à Secretaria de Administração, em regime de expediente, com jornada de 40 h semanais, o qual deve ser provido por profissional com ensino médio completo, podendo ser designado, mediante portaria, para exercer suas funções em qualquer uma das secretarias integrantes da estrutura administrativa do Município, designação ou relocação que deverá ser devidamente justificada, com a clara demonstração do interesse público.

Art. 10 Das atribuições da função de agente administrativo:

I - Recepção, agendamentos e atendimento ao público;

II - Arquivo e registro de documentos;

III - Elaboração de relatórios e ofícios;

IV - Controle de estoque e patrimônio;

V - Apoio a atividades de outras unidades administrativas;

VI - Realização de tarefas rotineiras, como cópias, digitalizações e lançamentos de dados.

VII - Cadastro em geral;

VIII - Emissão de certificados;

IX - Organização de eventos;

X - Acompanhamento de atividades administrativas.

XI - Além dessas atribuições comuns, os agentes administrativos também podem desempenhar funções específicas, de acordo com a unidade administrativa a qual tenha sido designado.

Seção VI

Do Cargo de Motorista

Art. 11 O cargo de motorista estará submetido à Secretaria de Administração, podendo o servidor ocupante ser designado, mediante portaria, para exercer suas funções em qualquer uma das secretarias integrantes da estrutura administrativa do Município, designação ou relocação que deverá ser devidamente justificada, com a clara demonstração do interesse público.

Art. 12 Das Atribuições gerais da função de motorista:

I - Dirigir veículos oficiais, como carros, vans, ônibus e caminhões;

II - Transportar pessoas e cargas;

III - Realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos;

IV - Zelar pela segurança dos passageiros e do veículo;

V - Cumprir as normas de trânsito e de segurança do trabalho.

VI - Além dessas atribuições comuns, os motoristas poderão ser designados a desempenhar funções específicas, de acordo com a unidade administrativa que estejam lotados.

§1º O motorista que estiver lotado na secretaria de educação deverá atuar no:

I - Transporte de alunos e professores;

II - Transporte de materiais escolares;

III - Transporte de equipamentos para eventos escolares.

§2º O motorista que estiver lotado na secretaria de saúde, além das atribuições gerais acima, deverá atuar no:

I - Transporte de pacientes;

II - Transporte de medicamentos e insumos;

III - Transporte de equipamentos médicos.

§3º O motorista trabalhará em regime de jornada integral, com carga horária de 40 horas semanais. No entanto, à critério da administração, poderá ser adotado o regime de plantões (12h de trabalho/36h de folga ou 24h de trabalho/72h de folga).

§4° Para ocupar o cargo de motorista é necessário ter, ao menos, a carteira de habilitação na categoria D e ter ensino fundamental completo.

§5º O motorista é responsável pela segurança dos passageiros e do veículo durante o transporte. Ele deve cumprir as normas de trânsito e de segurança do trabalho, bem como as normas internas da prefeitura. Além disso, o motorista deve zelar pela conservação do veículo e realizar a manutenção preventiva e corretiva necessária.

Seção VII

Do Cargo de Condutor de Ambulância

Art. 13 O cargo de condutor de ambulância estará submetido à Secretaria de Saúde, em regime de expediente, com jornada de 40 horas semanais ou em regime de plantões (12h de trabalho/36h de folga ou 24h de trabalho/72h de folga), à critério da administração.

Art. 14 Os requisitos para a função de condutor de ambulância são os seguintes:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D ou E, com observação "exerce atividade remunerada".

II - Curso de formação de condutores de veículos de emergência, com carga horária mínima de 200 horas, oferecido por instituições de ensino autorizadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O curso aborda temas como:

a) Legislação de trânsito e normas de segurança;

b) Condução defensiva;

c) Primeiros socorros;

d) Equipamentos e acessórios de ambulâncias.

Seção VIII

Do Cargo de Fiscal de Obras

Art. 15 O cargo de fiscal de obras estará submetido à Secretaria de Serviços Urbanos, em regime de expediente, com jornada de 40 horas semanais, o qual deve ser provido por profissional com formação, ao menos, no curso de técnico em edificações, consequentemente apto a ser provido por profissionais de engenharia civil ou arquitetura.

Art. 16 As atribuições do Fiscal Municipal de Obras incluem:

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal de obras, incluindo o Código de Postura e Obras, o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Saneamento Básico e demais normas pertinentes.

II - Verificar se as obras estão sendo executadas de acordo com os projetos aprovados, se estão utilizando materiais e mão de obra de qualidade e se estão cumprindo as normas de segurança;

III - Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores;

IV - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;

V - Realizar vistoria para a expedição de "Habite-se" das edificações novas ou reformadas;

VI - Elaborar relatórios de fiscalização;

VII - Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;

VIII - Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;

IX - Participar de reuniões e eventos relacionados à fiscalização de obras.

Seção IX

Do Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem

Art. 17 A remuneração dos profissionais da enfermagem deve seguir a Lei Municipal Nº 0460/2023 e suas alterações posteriores, que Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.

Seção IX

Do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério

Art. 18 A remuneração dos profissionais magistério deve seguir a Lei Municipal nº. 0441/2023, de 24 de fevereiro de 2023 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a implantação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério da educação básica pública do município de Caraúbas, que altera a Lei Municipal nº 0404, de 10 de fevereiro 2022 e o anexo único da lei nº. 295, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 As atribuições dos demais cargos poderão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo atender sempre ao interesse da administração, para permitir uma efetiva prestação de serviços, com critérios destinados ao alcance da máxima eficiência e qualidade, em favor da população.

Art. 20 Fica alterada a Lei nº 438/2022, de 30 de dezembro de 2022 - PPA - Plano Plurianual e alterações posteriores, para os exercícios de 2022-2025, em conformidade com esta Lei, relativamente à abertura de crédito especial, objetivando atender a situações não previstas no Orçamento.

Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RELAÇÃO DO QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANT. DE VAGAS SALÁRIO BASE
Administração Agente Administrativo Ensino Médio Completo 16 1.500,00
Controlador Interno Ensino Superior Completo (Graduação em direito, contabilidade, economia ou administração) 01 2.800,00
Motorista Ensino Fundamental Completo (CNH - D) 18 1.600,00
SECRETARIA DAS FINANÇAS
Finanças Analista Fiscal Tributário Ensino Superior Completo (Graduação em direito, contabilidade, economia ou administração) 01 4.500,00
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO
SECRETARIA CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANT. DE VAGAS SALÁRIO BASE
Saúde e Saneamento Agente Comunitário de Saúde Ensino médio completo 05 2.640,00
Técnico de Enfermagem Ensino médio completo + Curso Técnico de Enfermagem 08 Lei Municipal Nº 0460/2023
Técnico em Farmácia Ensino médio completo + Curso Técnico em Farmácia 02 1.320,00
Condutor de Ambulância CNH (D ou E) + Curso Condut. Veíc. Emergência 06 2.000,00
Assistente Social Ensino superior completo 01 2.000,00
Bioquímico Ensino superior completo 01 2.000,00
Cirurgião Dentista Ensino superior completo 02 2.000,00
Fonoaudiólogo Ensino superior completo 01 2.000,00
Nutricionista Ensino superior completo 01 2.000,00
Enfermeiro Emergencista Ensino superior completo 07 1.500,00
Enfermeiro Ensino superior completo 03 Lei Municipal Nº 0460/2023
Farmacêutico Ensino superior completo 02 1.800,00
Fisioterapeuta Ensino superior completo 02 1.800,00
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANT. DE VAGAS SALÁRIO BASE
Educação Cuidador Escolar AEE Ensino Fundamental Completo 06 1.320,00
Cuidador da Educ Infantil Ensino Fundamental Completo 08 1.320,00
Merendeira Ensino Fundamental completo 12 1.320,00
Motorista Onibus Ens. Fund. Completo - CNH (D ou E) 10 2.000,00
Coordenador Pedagógico Educação Infantil Pedagogia ou licenciatura 01 2.000,00
Coordenador Pedagógico Fundamental I Pedagogia ou licenciatura 01 2.000,00
Coordenador Pedagógico Fundamental II Pedagogia ou licenciatura 01 2.000,00
Assistente Social Ensino superior completo 01 2.000,00
Nutricionista Ensino superior completo 01 2.000,00
Fonoaudiólogo Ensino superior completo 01 2.000,00
Psicólogo Educacional Ensino superior completo 01 2.000,00
Professor de Informática Ensino superior completo 01 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Professor de Inglês Ensino superior completo 02 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Professor de Espanhol Ensino superior completo 01 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Prof. de Educação Física Ensino superior completo 02 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Professor de Ciências Ensino superior completo 01 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Prof. Educação Infantil Ensino superior completo 17 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
Professor de História Ensino superior completo 01 Lei Nº. 0441/2023 e alter. posteriores
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
SECRETARIA DA AGRICULTURA
SECRETARIA CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANT. DE VAGAS SALÁRIO BASE
Agricultura Técnico em Agropecuária Ensino médio completo 02 1.800,00
Operador Máquinas Pesadas Ensino fund. Completo 05 2.000,00
Médico Veterinário Ensino sup. Completo 01 2.500,00
Técnico Ambiental Ensino médio completo 01 1.800,00
Agrônomo Ensino sup. Completo 01 2.500,00
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEMAS Assistente Social Ensino superior completo 01 2.000,00
Psicólogo Ensino superior completo 01 2.000,00
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS - SOPSUR
SECRETARIA CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANT. DE VAGAS SALÁRIO BASE
Obras Públicas e Serviços Urbanos Coveiro Ensino fund. Incompleto 02 1.320,00 + Insalubridade 20%
Operador Máquinas pesadas Ensino fund. Completo Curso Técnico de Operador Máquinas Pesadas 08 1.800,00
Fiscal de obras Técnico em Edificações 01 1.400,00
SECRETARIA DO TURISMO, CULTURA E DESPORTO
Turismo, Cultura e Desporto Turismólogo Nível Superior (Graduação em Turismo) 01 2.500,00

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