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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0026/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0026/2025 - DE 29 DE MAIO DE 2025

Número

0026/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVES

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal de Educação Especial no município de Caraúbas, em consonância com os princípios constitucionais e legais que asseguram o direito à educação para todos, especialmente às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementarmente, o artigo 208, inciso III, determina como dever do Estado a oferta de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 58, orienta que a educação especial deve ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo recursos e serviços especializados para atender às necessidades específicas dos educandos.

A formulação de uma política municipal específica busca não apenas alinhar o município de Caraúbas às normativas nacionais e internacionais, como também assegurar que haja diretrizes claras e estruturadas para a organização, implementação e monitoramento da educação especial no âmbito local. A institucionalização dessa política representa um avanço na consolidação de uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos os cidadãos caraubenses.

Além disso, ao instituir uma política própria, o município poderá planejar e alocar recursos de forma mais eficaz, capacitar profissionais da educação, promover a acessibilidade nas escolas, adquirir materiais pedagógicos apropriados e fomentar a participação da comunidade e das famílias no processo educacional, respeitando as singularidades de cada aluno.

Dessa forma, esta proposta legislativa visa à promoção da justiça social, ao fortalecimento da inclusão escolar e ao cumprimento dos compromissos legais e éticos que o poder público municipal tem para com a população com deficiência. Trata-se de um passo fundamental na construção de uma sociedade mais inclusiva, humana e democrática.

Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.

PEDRO DA SILVA NEVES
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica instituída no âmbito do município de Caraúbas, a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito da rede municipal de educação municipal.

Art. 2 - Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns da rede regular de ensino.

Parágrafo Único - São alunos considerados publico-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência e altas habilidades/superdotatos nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, dentre outros decretosleis que tenham o mesmo público-alvo que possam ser editadas pelos orgão competentes.

Art. 3 - Para fins desta Lei, consideram-se alunos com deficiência aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, dividindo-se em:

I - Alunos com deficiência auditiva: são aqueles com perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade auditiva de acordo com os graus abaixo relacionados:
a) leve: perda auditiva de 25 a 40 dB;
b) moderada: perda auditiva de 45 a 60 dB;
c) severa: perda auditiva de 65 a 90 dB;
d) profunda: perda auditiva acima de 95 dB.

II - Alunos com deficiência visual: são aqueles que apresentam redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica, podendo ser:
a) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica;
b) baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

III - Alunos com deficiência física: são aqueles que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

IV - Alunos com deficiência múltipla: são aqueles que apresentam associação de duas ou mais deficiências primárias associadas, sejam elas na área intelectual, visual, auditiva ou física e que apresentam comprometimento nas atividades da vida prática e diária, na alimentação e na área motora.

V - Alunos com surdo-cegueira: são aqueles que apresentam perdas visual e auditiva concomitantemente, levando-o a ter necessidade de formas específicas e singulares de comunicação para ter acesso ao currículo.

VI - Alunos com deficiência intelectual: são aqueles que apresentam déficits funcionais, tanto intelectuais quanto adaptativos, nos domínios conceitual, social e prático, com início no período do desenvolvimento.

VII - Alunos com transtorno do espectro autista: caracterizam-se por apresentar déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não-verbais, de comunicação usada para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos e com a presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.

VIII - Alunos com altas habilidades ou superdotação: são aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

IX - Alunos com transtorno de déficit de atenção ou hiperatividade: caracterizam-se por apresentar níveis prejudiciais de desatenção, desorganização e ou hiperatividade e impulsividade.

§1°- Para efeito do disposto no inciso IX do caput deste artigo, consideram-se:
a) Desatenção ou desorganização: incapacidade em permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível de desenvolvimento.
b) Hiperatividade ou impulsividade: atividade excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer sentado, intromissão em atividades de outros e incapacidade de aguardar.

Art. 4 - A matrícula dos Alunos público-alvo da Educação Especial deverá ser efetivada, assim como dos demais, com base na idade cronológica e outros critérios definidos em conjunto com a Equipe Docente, Equipe Técnica e Gestores Escolares, buscando a composição heterogênea das classes regulares, de modo que os alunos se beneficiem das diferenças e ampliem qualitativamente as interações e experiências em consonância com o paradigma da inclusão.

Art. 5 - A avaliação do desempenho escolar do público-alvo da Educação Especial deverá basear-se em uma ação pedagógica processual e formativa, considerando o conhecimento prévio, o nível atual do desenvolvimento, as possibilidades de aprendizagens futuras, bem como, os aspectos qualitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do Professor.

Art. 6 - Os resultados da aprendizagem dos Alunos público-alvo da Educação Especial deverão ser realizados em pareceres descritivos trimestrais e semestrais, por Professores Regentes e Professores do Atendimento Educacional Especializado, respectivamente.

Art. 7 - Para os Alunos que apresentam altas habilidades/superdotação deverão ser oferecidas atividades de enriquecimento curricular em classe regular, sempre que possível em interface com núcleos de atividades para Altas Habilidades/Superdotação, Salas de Recursos Multifuncionais, com Instituições de Ensino Superior e Institutos voltados ao desenvolvimento da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 8 - A temporalidade flexível do ano letivo para atender as singularidades dos Alunos, será avaliada nas seguintes situações:

§1° - Para Alunos com altas habilidades/superdotação será oportunizado o avanço para concluir, em menor tempo, o ano ou etapa escolar nos termos da Lei Federal Nº 9.394/96, Art. 24, inciso V, Alínea c, que estabelece "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado".

§2º - Ao final do ano letivo, quando necessária a retenção do aluno, será realizado estudo de caso pela Unidade Escolar com base em parecer descritivo elaborado pelo Professor Regente, pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado e pela Equipe técnica.

Art. 9 - É responsabilidade da Secretaria de Educação assegurar rede de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial incluídos em turma comum da rede regular de ensino.

Art. 10 - A política de Educação Especial, por meio de Serviços e Atendimentos Educacionais Especializados, deverá identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade a fim de eliminar as barreiras e fortalecer o paradigma da inclusão. Ressalta-se ainda, que as atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado, diferenciam-se daquelas realizadas nas classes regulares, não sendo substitutivas à escolarização, mas como Atendimento Complementar e/ou Suplementar à formação dos Alunos.

Art. 11 - Para serem atendidos nesses serviços, os educandos deverão apresentar laudo com diagnóstico e parecer técnico da Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, um dos órgãos constituintes da rede de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial.

Art. 12 - A necessidade e a intensidade do serviço serão avaliadas pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, mesmo o educando estando enquadrado como público-alvo do Atendimento Educacional Especializado em Atividades de Apoio Pedagógico.

Art. 13 - A Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais é compreendida pela representação de pedagogos, professores especialistas em Educação Especial, assessorados por psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais e demais profissionais que sejam essenciais para o bom andamento da presente Comissão.

§1° - Compete à Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais:
I - Avaliar a condição do educando quanto às atividades da vida cotidiana e dos conhecimentos acadêmicos nas áreas cognitiva, social e motora;
II - Analisar a necessidade ou não de monitor e professor auxiliar para os educandos com necessidades especiais;
III - Direcionar aos Serviços Especializados, após análise do laudo de cada aluno, identificando a especificidade de cada um, no prazo de até 30 dias, após o recebimento do laudo.

Art. 14 - Os laudos fornecidos pelos médicos assistentes com solicitação de serviços especializados serão obrigatoriamente encaminhados para a Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, que analisará se a solicitação se enquadra no disposto no Art.16, da presente lei.

Art. 15 - O Sistema Municipal de Ensino deverá disponibilizar os seguintes Serviços Especializados em Educação Especial:

I - Equipe do Atendimento Educacional Especializado (AEE): realizado pelo professor com especialização da Educação Especial e mediante assessoramento de psicólogo, assistente social, nutricionista, fonoaudiólogo e demais profissionais essenciais que sejam necessários para o bom andamento da implementação desta política educacional inclusiva, devendo ser disponibilizado na rede regular de ensino, no contraturno, com o objetivo de complementar ou suplementar o processo de aprendizagem dos alunos especificados nesta Lei, não configurando como ensino substitutivo nem como reforço escolar.

II - Serviços Pedagógicos Específicos: disponibilizados na rede regular de ensino, no turno escolar, com a observação de alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que apresentem deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de atenção/hiperatividade, incluindo, também, o atendimento e assessoramento aos profissionais da Educação pela equipe técnica de educação.

III - Monitor: disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência de alunos com diagnóstico de deficiência intelectual, com transtorno do espectro autista com baixa funcionalidade, que requeiram apoio muito substancial nas atividades de alimentação, higiene, cuidados clínicos e locomoção, com deficiência múltipla, que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e também nos casos de deficiência física, que apresentem sérios comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática.

IV - Professor Auxiliar: disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência de alunos com diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e na funcionalidade acadêmica.

V - Professor de Educação Especial: disponibilizado na rede regular de ensino com o objetivo de complementar ou suplementar o processo de aprendizagem dos alunos especificados nesta Lei, não configurando como ensino substitutivo nem como reforço escolar, incluindo, também, o atendimento e assessoramento aos profissionais da Educação.

VI - Intérprete da Libras: disponibilizado aos alunos com surdez usuários da Libras como primeira língua, sem fluência.

VII - Guia Intérprete: disponibilizado para alunos com surdocegueira.

VIII - Instrutor da Libras: disponibilizado para atender os alunos com surdez no atendimento educacional especializado e realizar cursos de formação em Libras para a comunidade.

IX - Instrutor de Braille: disponibilizado aos alunos com cegueira.

§1° - O Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de ensino, podendo ocorrer na própria escola ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, em horário complementar à matriz curricular básica, em que o aluno se encontra matriculado.

§2º - O Atendimento Educacional Especializado deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

§3° - A contratação de Monitor, na Educação Especial, será concedida quando as condições do Aluno com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, que assim o recomendarem, tendo em vista que a contratação deste profissional, ocorrerá conforme as especificidades apresentadas pelo aluno, relacionadas à sua condição de funcionalidade e autonomia e não à condição de Deficiência ou Transtorno.

§4° - A contratação do Monitor deverá ser precedida de solicitação e avaliação da Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais mediante o preenchimento de relatórios e formulários encaminhados pelos profissionais das Unidades Escolares (Gestores, Professor Regente, Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE);

§5° - A necessidade de permanência do Monitor, deverá ser, periodicamente, avaliada pelo Gestor da Unidade Escolar, levando em consideração as observações e avaliações realizadas pelo Professor Regente, pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE e pelos Gestores das Unidades Escolares, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade, visto que a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, deverá promover gradativamente os níveis de independência e autonomia do Aluno.

§6º - Os Profissionais da área clínica, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas entre outros, não definem de forma isolada, a necessidade de contratação de Monitor ou Professor Auxiliar para os Alunos com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, sem articulação com a Unidade Escolar.

§7° - O parecer final da necessidade de atendimento desses Serviços Especializados será emitido pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais do Município.

§8° - A Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais reavaliará anualmente a necessidade de atendimentos dos Serviços Especializados por parte dos estudantes neles inseridos.

Art. 16 - As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em Educação Especial, bem como a assessoria e a supervisão são estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas, que seguirá a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e terá como base os seguintes princípios:

I - A inclusão na educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa;

II - Os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;

III - A inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

IV - Garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V - Formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da Educação Especial.

Art. 17 - Constitui objetivo da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

I - Garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em turmas comuns da rede regular de ensino, assegurada flexibilização curricular por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;

II - Assegurar prioridade na matrícula na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre quatro meses a cinco anos;

III - Ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais das escolas comuns, as quais terão ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

IV - Garantir a inclusão dos alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Libras, como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue;

V - Valorizar Projeto Político Pedagógico que contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos referentes aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de sinais e portuguesa;

VI - Apoiar e garantir a contratação de Tradutores-Intérpretes de Libras e Instrutores surdos, com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao ensino dos alunos surdos ou com deficiência auditiva;

VII - Prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros que venham atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua de Sinais e da Língua Portuguesa;

VIII - Garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração teórica na Perspectiva da Educação Inclusiva, envolvendo os profissionais da educação, pais e responsáveis, assim como representantes das instituições de ensino superior e de pesquisa;

IX - Garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades ou superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;

X - Articular, de modo intersetorial, ações conjuntas entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos na implementação das políticas públicas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;

XI - Viabilizar a implementação do programa nacional de acessibilidade nas unidades escolares para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;

XII - Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, no sentido de oferecer condições ao público-alvo do presente Intrumento Legislativo.

§1° - Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos ou com deficiência auditiva, aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Libras e da Língua Portuguesa;

§2º - A Secretaria de Educação de Caraúbas é oficialmente, na forma da legislação vigente, podendo contar com outras entidades, responsável pela capacitação permanente dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 18 - Caberá à Secretaria de Educação de Caraúbas, responsável pela Educação Especial, regulamentar no âmbito de suas atribuições e implementar às políticas públicas da Educação Especial na perspectiva Inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 19 - Se necessário, poderá, também, haver regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal, no que couber, para o bom andamento e implementação às políticas públicas da Educação Especial na perspectiva Inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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