
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0026/2025 - DE 29 DE MAIO DE 2025
Número
0026/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVESInstitui a Política de Educação Especial no município de Caraúbas e dá outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal de Educação Especial no município de Caraúbas, em consonância com os princípios constitucionais e legais que asseguram o direito à educação para todos, especialmente às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementarmente, o artigo 208, inciso III, determina como dever do Estado a oferta de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 58, orienta que a educação especial deve ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo recursos e serviços especializados para atender às necessidades específicas dos educandos.
A formulação de uma política municipal específica busca não apenas alinhar o município de Caraúbas às normativas nacionais e internacionais, como também assegurar que haja diretrizes claras e estruturadas para a organização, implementação e monitoramento da educação especial no âmbito local. A institucionalização dessa política representa um avanço na consolidação de uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos os cidadãos caraubenses.
Além disso, ao instituir uma política própria, o município poderá planejar e alocar recursos de forma mais eficaz, capacitar profissionais da educação, promover a acessibilidade nas escolas, adquirir materiais pedagógicos apropriados e fomentar a participação da comunidade e das famílias no processo educacional, respeitando as singularidades de cada aluno.
Dessa forma, esta proposta legislativa visa à promoção da justiça social, ao fortalecimento da inclusão escolar e ao cumprimento dos compromissos legais e éticos que o poder público municipal tem para com a população com deficiência. Trata-se de um passo fundamental na construção de uma sociedade mais inclusiva, humana e democrática.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
- Vereador(a) -
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Caraúbas, a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito da rede municipal de educação municipal.
Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns da rede regular de ensino.
Parágrafo Único - São alunos considerados publico-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência e altas habilidades/superdotados nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, dentre outros decretos/leis que tenham o mesmo público-alvo que possam ser editadas pelos orgão competentes.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se alunos com deficiência aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, dividindo-se em:
I - Alunos com deficiência auditiva: são aqueles com perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade auditiva de acordo com os graus abaixo relacionados:
- a) leve: perda auditiva de 25 a 40 dB;
- b) moderada: perda auditiva de 45 a 60 dB;
- c) severa: perda auditiva de 65 a 90 dB;
- d) profunda: perda auditiva acima de 95 dB.
II - Alunos com deficiência visual: são aqueles que apresentam redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica, podendo ser:
- a) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica;
- b) baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
III - Alunos com deficiência física: são aqueles que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
IV - Alunos com deficiência múltipla: são aqueles que apresentam associação de duas ou mais deficiências primárias associadas, sejam elas na área intelectual, visual, auditiva ou física e que apresentam comprometimento nas atividades da vida prática e diária, na alimentação e na área motora.
V - Alunos com surdo-cegueira: são aqueles que apresentam perdas visual e auditiva concomitantemente, levando-o a ter necessidade de formas específicas e singulares de comunicação para ter acesso ao currículo.
VI - Alunos com deficiência intelectual: são aqueles que apresentam déficits funcionais, tanto intelectuais quanto adaptativos, nos domínios conceitual, social e prático, com início no período do desenvolvimento.
VII - Alunos com transtorno do espectro autista: caracterizam-se por apresentar déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não-verbais, de comunicação usada para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos e com a presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
VIII - Alunos com altas habilidades ou superdotação: são aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
IX - Alunos com transtorno de déficit de atenção ou hiperatividade: caracterizam-se por apresentar níveis prejudiciais de desatenção, desorganização e ou hiperatividade e impulsividade.
§1°- Para efeito do disposto no inciso IX do caput deste artigo, consideram-se:
- a) Desatenção ou desorganização: incapacidade em permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível de desenvolvimento.
- b) Hiperatividade ou impulsividade: atividade excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer sentado, intromissão em atividades de outros e incapacidade de aguardar.
Art. 4º A matrícula dos Alunos público-alvo da Educação Especial deverá ser efetivada, assim como dos demais, com base na idade cronológica e outros critérios definidos em conjunto com a Equipe Docente, Equipe Técnica e Gestores Escolares, buscando a composição heterogênea das classes regulares, de modo que os alunos se beneficiem das diferenças e ampliem qualitativamente as interações e experiências em consonância com o paradigma da inclusão.
Art. 5º A avaliação do desempenho escolar do público-alvo da Educação Especial deverá basear-se em uma ação pedagógica processual e formativa, considerando o conhecimento prévio, o nível atual do desenvolvimento, as possibilidades de aprendizagens futuras, bem como, os aspectos qualitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do Professor.
Art. 6º Os resultados da aprendizagem dos Alunos público-alvo da Educação Especial deverão ser realizados em pareceres descritivos trimestrais e semestrais, por Professores Regentes e Professores do Atendimento Educacional Especializado, respectivamente.
Art. 7º Para os Alunos que apresentam altas habilidades/superdotação deverão ser oferecidas atividades de enriquecimento curricular em classe regular, sempre que possível em interface com núcleos de atividades para Altas Habilidades/Superdotação, Salas de Recursos Multifuncionais, com Instituições de Ensino Superior e Institutos voltados ao desenvolvimento da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º A temporalidade flexível do ano letivo para atender as singularidades dos Alunos, será avaliada nas seguintes situações:
§1° Para Alunos com altas habilidades/superdotação será oportunizado o avanço para concluir, em menor tempo, o ano ou etapa escolar nos termos da Lei Federal Nº 9.394/96, Art. 24, inciso V, Alínea c, que estabelece "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado".
§2º Ao final do ano letivo, quando necessária a retenção do aluno, será realizado estudo de caso pela Unidade Escolar com base em parecer descritivo elaborado pelo Professor Regente, pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado e pela Equipe técnica.
Art. 9º É responsabilidade da Secretaria de Educação assegurar rede de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial incluídos em turma comum da rede regular de ensino.
Art. 10 A política de Educação Especial, por meio de Serviços e Atendimentos Educacionais Especializados, deverá identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade a fim de eliminar as barreiras e fortalecer o paradigma da inclusão. Ressalta-se ainda, que as atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado, diferenciam-se daquelas realizadas nas classes regulares, não sendo substitutivas à escolarização, mas como Atendimento Complementar e/ou Suplementar à formação dos Alunos.
Art. 11 Para serem atendidos nesses serviços, os educandos deverão apresentar laudo com diagnóstico e parecer técnico da Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, um dos órgãos constituintes da rede de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial.
Art. 12 A necessidade e a intensidade do serviço serão avaliadas pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, mesmo o educando estando enquadrado como público-alvo do Atendimento Educacional Especializado em Atividades de Apoio Pedagógico.
Art. 13 A Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais é compreendida pela representação de pedagogos, professores especialistas em Educação Especial, assessorados por psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais e demais profissionais que sejam essenciais para o bom andamento da presente Comissão.
§1° Compete à Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais:
- I - Avaliar a condição do educando quanto às atividades da vida cotidiana e dos conhecimentos acadêmicos nas áreas cognitiva, social e motora;
- II - Analisar a necessidade ou não de monitor e professor auxiliar para os educandos com necessidades especiais;
- III - Direcionar aos Serviços Especializados, após análise do laudo de cada aluno, identificando a especificidade de cada um, no prazo de até 30 dias, após o recebimento do laudo.
Art. 14 Os laudos fornecidos pelos médicos assistentes com solicitação de serviços especializados serão obrigatoriamente encaminhados para a Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais, que analisará se a solicitação se enquadra no disposto no Art.16, da presente lei.
Art. 15 O Sistema Municipal de Ensino deverá disponibilizar os seguintes Serviços Especializados em Educação Especial:
- I Equipe do Atendimento Educacional Especializado (AEE): realizado pelo professor com especialização da Educação Especial e mediante assessoramento de psicólogo, assistente social, nutricionista, fonoaudiólogo e demais profissionais essenciais que sejam necessários para o bom andamento da implementação desta política educacional inclusiva, devendo ser disponibilizado na rede regular de ensino, no contraturno, com o objetivo de complementar ou suplementar o processo de aprendizagem dos alunos especificados nesta Lei, não configurando como ensino substitutivo nem como reforço escolar.
- II - Serviços Pedagógicos Específicos: disponibilizados na rede regular de ensino, no turno escolar, com a observação de alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que apresentem deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de atenção/hiperatividade, incluindo, também, o atendimento e assessoramento aos profissionais da Educação pela equipe técnica de educação.
- III - Monitor: disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência de alunos com diagnóstico de deficiência intelectual, com transtorno do espectro autista com baixa funcionalidade, que requeiram apoio muito substancial nas atividades de alimentação, higiene, cuidados clínicos e locomoção, com deficiência múltipla, que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e também nos casos de deficiência física, que apresentem sérios comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática.
- IV - Professor Auxiliar: disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência de alunos com diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e na funcionalidade acadêmica.
- V - Professor de Educação Especial: disponibilizado na rede regular de ensino com o objetivo de complementar ou suplementar o processo de aprendizagem dos alunos especificados nesta Lei, não configurando como ensino substitutivo nem como reforço escolar, incluindo, também, o atendimento e assessoramento aos profissionais da Educação.
- VI - Intérprete da Libras: disponibilizado aos alunos com surdez usuários da Libras como primeira língua, sem fluência.
- VII - Guia Intérprete: disponibilizado para alunos com surdocegueira.
- VIII - Instrutor da Libras: disponibilizado para atender os alunos com surdez no atendimento educacional especializado e realizar cursos de formação em Libras para a comunidade.
- IX - Instrutor de Braille: disponibilizado aos alunos com cegueira.
§1° O Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de ensino, podendo ocorrer na própria escola ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, em horário complementar à matriz curricular básica, em que o aluno se encontra matriculado.
§2º O Atendimento Educacional Especializado deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
§3° A contratação de Monitor, na Educação Especial, será concedida quando as condições do Aluno com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, que assim o recomendarem, tendo em vista que a contratação deste profissional, ocorrerá conforme as especificidades apresentadas pelo aluno, relacionadas à sua condição de funcionalidade e autonomia e não à condição de Deficiência ou Transtorno.
§4° A contratação do Monitor deverá ser precedida de solicitação e avaliação da Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais mediante o preenchimento de relatórios e formulários encaminhados pelos profissionais das Unidades Escolares (Gestores, Professor Regente, Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE);
§5° A necessidade de permanência do Monitor, deverá ser, periodicamente, avaliada pelo Gestor da Unidade Escolar, levando em consideração as observações e avaliações realizadas pelo Professor Regente, pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE e pelos Gestores das Unidades Escolares, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade, visto que a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, deverá promover gradativamente os níveis de independência e autonomia do Aluno.
§6º Os Profissionais da área clínica, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas entre outros, não definem de forma isolada, a necessidade de contratação de Monitor ou Professor Auxiliar para os Alunos com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, sem articulação com a Unidade Escolar.
§7° O parecer final da necessidade de atendimento desses Serviços Especializados será emitido pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais do Município.
§8° A Comissão Multidisciplinar de Avaliação dos Estudantes com Necessidades Especiais reavaliará anualmente a necessidade de atendimentos dos Serviços Especializados por parte dos estudantes neles inseridos.
Art. 16 As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em Educação Especial, bem como a assessoria e a supervisão são estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas, que seguirá a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e terá como base os seguintes princípios:
- I - A inclusão na educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa;
- II - Os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
- III - A inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
- IV - Garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às necessidades específicas dos alunos;
- V - Formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
Art. 17 Constitui objetivo da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:
- I - Garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em turmas comuns da rede regular de ensino, assegurada flexibilização curricular por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
- II - Assegurar prioridade na matrícula na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre quatro meses a cinco anos;
- III - Ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais das escolas comuns, as quais terão ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;
- IV - Garantir a inclusão dos alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Libras, como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue;
- V - Valorizar Projeto Político Pedagógico que contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos referentes aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de sinais e portuguesa;
- VI - Apoiar e garantir a contratação de Tradutores-Intérpretes de Libras e Instrutores surdos, com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao ensino dos alunos surdos ou com deficiência auditiva;
- VII - Prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros que venham atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua de Sinais e da Língua Portuguesa;
- VIII - Garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração teórica na Perspectiva da Educação Inclusiva, envolvendo os profissionais da educação, pais e responsáveis, assim como representantes das instituições de ensino superior e de pesquisa;
- IX - Garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades ou superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;
- X - Articular, de modo intersetorial, ações conjuntas entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos na implementação das políticas públicas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
- XI - Viabilizar a implementação do programa nacional de acessibilidade nas unidades escolares para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;
- XII - Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, no sentido de oferecer condições ao público-alvo do presente Instrumento Legislativo.
§1° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos ou com deficiência auditiva, aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Libras e da Língua Portuguesa;
§2º A Secretaria de Educação de Caraúbas é oficialmente, na forma da legislação vigente, podendo contar com outras entidades, responsável pela capacitação permanente dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 18 Caberá à Secretaria de Educação de Caraúbas, responsável pela Educação Especial, regulamentar no âmbito de suas atribuições e implementar às políticas públicas da Educação Especial na perspectiva Inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 19 Se necessário, poderá, também, haver regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal, no que couber, para o bom andamento e implementação às políticas públicas da Educação Especial na perspectiva Inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
