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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0025/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0025/2025 - DE 03 DE JUNHO DE 2025

Número

0025/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a Vaquejada e a Pega de Boi como práticas desportivas culturais, manifestações do patrimônio cultural imaterial do Município de Caraúbas/PB; cria o Circuito Municipal de Vaquejada e de Pega de Boi; autoriza…

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica Municipal, e nos termos do art. 23, inciso V, c/c art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Para os efeitos da legislação vigente, a Vaquejada e a Pega de Boi ficam elevadas à condição de manifestações culturais e patrimônio cultural imaterial no âmbito do Município de Caraúbas/PB.

Art. 2º. Fica criado o evento oficial denominado "Circuito Municipal de Vaquejada e Pega de Boi de Caraúbas", a ser realizado anualmente no Município.

Art. 3º. Ficam obrigados os organizadores dos eventos de vaquejada e de pega de boi a adotarem medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, dos animais e do público.

Art. 4°. Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organizadores, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato animal, à título doloso, a quaisquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido, podendo resultar na imediata desclassificação na competição.

Art. 5º. É obrigatória, durante a realização do evento, a permanência de pelo menos 01 (um) médico veterinário a fim de acompanhar o tratamento aos animais envolvidos na competição, bem como planejar e executar medidas de prevenção e contenção de riscos de acidentes.

Art. 6°. Incluem-se a vaquejada e a pega de boi no calendário oficial de eventos culturais do Município de Caraúbas/PB.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros e a fixar premiações na forma de apoio cultural, no limite anual fixado na Lei Orçamentária Anual, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desportos, para fomentar a realização dos eventos de vaquejada e de pega de boi no Município.

§1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e suplementar até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

§2º A Comissão Organizadora de cada evento prestará contas de todas as despesas custeadas com o dinheiro público.

Art. 8°. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal, onde definirá a premiação, comissão julgadora, pontuação entre outros itens necessários a realização do circuito.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 03 DE JUNHO DE 2025

NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

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