
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0022/2025 - DE 12 DE MAIO DE 2025
Número
0022/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Chico de CaraúbasFFRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELOInstitui a obrigatoriedade de fixação de placas informativas a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares e nas repartições públicas do município de Caraúbas e dar outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito do município de Caraúbas, a obrigatoriedade da fixação de placas informativas a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares do município de Caraúbas. Tal medida se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à informação acessível e inclusiva, especialmente no contexto educacional.
A educação é um dos pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. No entanto, ainda é notória a carência de ações efetivas que promovam a conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência, em especial nas instituições de ensino. A falta de informação contribui para a perpetuação de barreiras atitudinais e estruturais, que comprometem a plena participação desses indivíduos no ambiente escolar.
Ao determinar a fixação de placas informativas, o projeto busca não apenas garantir o acesso ao conhecimento dos direitos assegurados por leis como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), mas também fomentar a cultura do respeito, da empatia e da valorização da diversidade entre alunos, educadores e demais membros da comunidade escolar.
As placas deverão conter informações claras e acessíveis, com linguagem adequada e, sempre que possível, recursos de acessibilidade, como o uso de braile ou pictogramas. Dessa forma, estarão contribuindo para a formação cidadã dos estudantes e para a efetivação de uma educação inclusiva, como preconiza a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Por fim, ressalta-se que a adoção desta medida é de baixo custo para o poder público e de alto impacto social, sendo um passo importante para o fortalecimento da inclusão e da cidadania no município de Caraúbas.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para aprovação deste Instrumento Legislativo.
Atenciosamente,
- Vereador(a) -
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;
Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:
Art. 1 - Fica instituída no âmbito do Município de Caraúbas, o dever que as Escolas Municipais e demais Repartições Públicas de Caraúbas tenham afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art. 2 - Deverão ser divulgadas as seguintes informações:
I- É crime negar matrícula a aluno com deficiência;
II - A escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;
III - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
IV - É assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;
V- É garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação;
VI - Em caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxilio profissional especializado.
Parágrafo Único - Deve ser destacado que os direitos acima estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 3 - A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público.
Art. 4 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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