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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0020/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0020/2022 - DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

Número

0020/2022

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a gestão democrática do ensino e seleção de gestores escolares para rede municipal de educação do município de Caraúbas/PB e dá outras providências.

Justificativa

Com os costumeiros cumprimentos à Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o presente Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da presente justificativa.

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a gestão democrática do ensino e seleção de gestores escolares para rede municipal de educação do município de Caraúbas/PB, conforme o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (novo FUNDEB) e dá outras providências.

Com a nova regulamentação, será possível a implementação de uma gestão democrática das unidades de ensino, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.

As unidades de ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento por meio de uma gestão democrática do ensino público municipal, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

Ante o exposto, acredita-se no compromisso desta Casa Legislativa, diante das necessidades do melhoramento do sistema de ensino, em apreciar e aprovar a presente proposta normativa.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino públicas, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Caraúbas/PB, deverão organizar e efetivar seu planejamento, considerando como princípio a Gestão Democrática.

Art. 2° A gestão democrática do ensino é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do dos resultados nos indicadores educacionais da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;

II transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

III respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;

IV autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;

V transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;

VI garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;

VII criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

VIII cumprimento da proposta curricular expressa no Referencial Curricular do município de Caraúbas/PB;

IX valorização do profissional da educação;

X eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;

XI liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares;

XII promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;

XIII compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Caraúbas/PB;

XIV reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;

XVI cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;

XVII participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 3º A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:

I Direção; e

II Conselho Escolar e/ou de classe.

Art. 4° A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:

I pelo provimento dos cargos dos Diretores escolares, por meio de nomeação do chefe do executivo, atendendo o critério de competência técnico-pedagógica, mérito e desempenho na forma prevista na presente lei;

II pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;

III formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;

IV gerenciamento dos recursos e prestação de contas; e

V escolha de representantes de segmentos escolares para o Conselho Escolar.

Art. 5° Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:

I implantar e implementar seu Plano de Ação, em colaboração com o Conselho Escolar e comunidade escolar, apresentando-o à Secretaria Municipal da Educação;

II consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;

III elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;

IV manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais do conselho da escola;

V dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

VI apresentar anualmente, em assembleia para comunidade escolar, representantes da secretaria de educação os objetivos alcançados no seu plano de gestão.

Art. 6° A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:

I pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);

III pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Caraúbas/PB;

IV pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

V pela articulação do Projeto Político Pedagógico (PPP) com o Referencial Curricular de Caraúbas/PB, e com o Plano Municipal de Educação e em consonância com a BNCC - Base Nacional Comum Curricular em vigor; e

VI pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

E DA EQUIPE DIRETIVA

Art. 7° Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério público municipal;

II possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96;

III Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;

IV ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

V ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);

VI não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e

VII em caso da indicação ser servidor contratado temporariamente, o mesmo deverá ser aprovado no processo seletivo da Secretaria de Educação.

Art. 8. O cargo de diretor escolar de unidade de ensino público será provido por meio de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo após aprovação em processo seletivo público realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos, com a formação do banco de gestores, pela ordem de classificação.

Parágrafo único. Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, a administração poderá prorrogar por igual período, ou realizar novo processo seletivo.

Art. 9°. O processo de seleção de Gestores Escolares, por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas/PB, por iniciativa própria ou em parceria com instituições públicas ou privadas e organizações sociais sem fins lucrativos, objetivando a seleção de gestores escolares para composição do banco de gestores escolares.

Art. 10. O processo seletivo público simplificado será disciplinado por atos do poder executivo através de decreto/ou portaria, com comissão de avaliação e edital de seleção, a partir de critérios técnicos para atuação nas escolas regulares que integram a rede municipal de ensino, com objetivo de avaliar os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função, devendo ser realizado em 02 (duas) etapas, de caráter eliminatório e classificatório:

I - A 1ª etapa será composta por uma prova objetiva e uma prova discursiva;

II - A 2ª etapa ocorrerá por meio da análise de títulos.

Art. 11. Os gestores escolares serão selecionados de acordo com as competências e habilidades previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).

Art. 12. Os diretores escolares nomeados receberão remuneração de acordo com a lei municipal que instituir o (PCCR) - Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal.

Art. 13. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, pelo Chefe do Executivo, quando demonstrar:

I insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e comunidade escolar, a ser regulamentada;

II infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

III descumprimento do termo de compromisso por ele assinado;

IV por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Identificada a hipótese acima, o Chefe do Executivo nomeará um substituto para a função de diretor escolar, dentro da ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo, que deverá dar continuidade a execução das ações e programas já em andamento na unidade de ensino.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 14. Para exercer a função de Diretor Escolar, o agente público deverá reunir as seguintes competências:

I coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;

II configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;

III comprometer-se com o cumprimento das Referencial Curricular de Caraúbas/PB, e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;

IV valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;

V coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;

VI gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;

VII ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;

VIII relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;

IX exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e

X agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

XI- Os gestores escolares selecionados devem atuar de acordo com as competências gerais e específicas, cumprindo a matriz de atribuições previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art.15. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Caraúbas/PB.

Art. 16. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s cursos de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.

Art. 18. O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Caraúbas/PB.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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