
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0017/2025 - DE 12 DE MAIO DE 2025
Número
0017/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Chico de CaraúbasFFRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELOInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD no Município de Caraúbas e dar outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visando instituir, no âmbito do município de Caraúbas, visa fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito do município de Caraúbas, a instituição deste Conselho representa um importante avanço na construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. A atuação do CMDPD permitirá a articulação entre o poder público e a sociedade civil para o desenvolvimento de políticas efetivas, que considerem as reais necessidades da população com deficiência. Além disso, o Conselho será essencial para garantir o controle social das ações governamentais, promovendo a transparência e a participação ativa dos cidadãos nas decisões que impactam diretamente suas vidas.
Cabe destacar ainda que a existência de um conselho municipal específico é um critério fundamental para que o município possa acessar recursos de esferas estadual e federal destinados à execução de programas voltados às pessoas com deficiência. Dessa forma, além de representar um avanço institucional, o CMDPD se configura como uma ferramenta estratégica para o fortalecimento das políticas públicas locais.
Assim, diante da relevância social e da consonância com os princípios constitucionais e legais vigentes, justifica-se plenamente a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e para a construção de um município mais justo, acessível e inclusivo.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.
Atenciosamente,
- Vereador(a) -
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Caraúbas, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação deve dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Caraúbas será feito através de políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o/a Presidente(a), o Vice Presidente(a) e o Secretário(a) dentre seus membros;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 5º - Deverá ser composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, sendo:
I - 8 (oito) membros, representantes do poder público que serão indicados por meio das seguintes Secretarias Municipais:
a) - 6 (seis) membros da Secretaria Municipal de Educação;
b) - 1 (um) membro da Secretaria de Saúde;
c) - 1 (um) membro da Secretaria de Administração.
II - 3 (três) membros representantes da sociedade civil, por meio das seguintes entidades:
a) - 1 (um) de Entidades representantes dos movimentos populares (Associação de Moradores, Assentamentos, Comunitária Urbana, Órgãos de Classes sociais e/ou Trabalhistas);
b) - 1 (um) membro de Entidades da Sociedade Civil (Igrejas, Fundações, Etc);
c) - 1 (um) membro de outras Entidades da Sociedade Civil (que atuem com o público da pessoa com deficiência).
Parágrafo Único – Na falta de um destes, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação designar membro civil para compor o pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§1º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
§2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada e nem criará qualquer tipo de vínculo empregatício com o Poder Público.
§3º - A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
Art. 8º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 9º - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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