
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0016/2025 - DE 04 DE ABRIL DE 2025
Número
0016/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Chico de CaraúbasFFRANCISCO VANDERLAN SANTOS DE MELODISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO EM SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS ESPORTIVOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa garantir o pleno acesso e a inclusão das pessoas com deficiência em eventos realizados no município de Caraúbas, tais como shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais atividades similares.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, assegura a todos os cidadãos o direito à igualdade, sendo dever do Estado promover políticas públicas que visem à inclusão e à proteção de grupos vulneráveis. Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que é obrigatória a oferta de recursos de acessibilidade em locais de uso coletivo, bem como o respeito à dignidade e à participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade, em condições de igualdade com as demais. Contudo, na prática, é comum que pessoas com deficiência enfrentem diversas barreiras para acessar e desfrutar de eventos públicos e privados. A ausência de espaços adequados compromete não apenas sua segurança, mas também sua experiência, limitando seu direito à cultura, ao lazer e à convivência social.
A criação de espaços reservados, devidamente sinalizados, com acessibilidade física e visual, e localização estratégica, possibilita que essas pessoas participem dos eventos com conforto, segurança e dignidade, promovendo sua integração e inclusão social. Além disso, o projeto visa sensibilizar os organizadores de eventos e a sociedade como um todo sobre a importância de medidas concretas de acessibilidade, que não devem ser vistas como um favor, mas como um direito.
Portanto, a aprovação deste projeto representa um passo significativo na construção de uma cidade mais justa, acessível e comprometida com os princípios da cidadania e da igualdade de oportunidades para todos os seus munícipes.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.
Atenciosamente,
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
- Vereador(a) -
Art. 1 - Fica instituída no âmbito do Município de Caraúbas, a criação de espaço reservado, marcado e indicado as pessoas com deficiência em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares.
§1° - Os espaços ou assentos a que refere o Art. 1º devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizado, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§2º - Os espaços ou assentos a que se refere o Art. 1º devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência.
§3° - Para efeito do disposto nessa Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§4º - Para os casos omissos aplica-se, subsidiariamente, as definições contidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2 - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada pelo por executivo para o fiel cumprimento do presente instrumento legislativo.
Art. 3 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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