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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0016/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0016/2022 - DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Número

0016/2022

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Justificativa

Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Solicitamos a essa Casa Legislativa a apreciação do presente projeto de lei, em caráter de urgência urgentíssima, para que possamos dar continuidade no atendimento na forma legal para as pessoas com deficiência do nosso Município.

Certos de contarmos com o apoio e a compreensão dos nobres edis ao Projeto de Lei apresentado.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SEÇÃO 1ª

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD é um órgão colegiado, normativo, com função deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente, composto por representantes do Poder Público, Sociedade Civil e Fundo Social de Solidariedade, vinculado à Secretaria Municipal de ASSISTÊNCIA SOCIAL.

§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possui como finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.

§ 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao Caraúbas à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - elaborar planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de Deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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