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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0015/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0015/2022 - DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Número

0015/2022

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Saúde de Caraúbas-PB, definindo sua competência, composição e atribuições, e estabelecendo normas gerais de estrutura, funcionamento e processo eleitoral, com adequação à Resolução…

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal da Saúde de Caraúbas/PB - CMS/CARAÚBAS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, cujas decisões são consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Secretário (a) Municipal da Saúde, fica regulamentado por esta Lei.

Parágrafo Único - O CMS/CARAÚBAS tem por finalidade, aprovar, acompanhar e controlar a execução da Política de Saúde do Município de Caraúbas, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Titulo VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/90, 8.142/90 e a Lei Complementar 141/12.

Art. 2º - O CMS/Caraúbas observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II - integralidade dos serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO, DA CONVOCAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4° - O CMS/Caraúbas terá a seguinte composição:

  • 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
  • 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;
  • 25% de representação do governo e prestadores de serviços de saúde públicos e privados, conveniados com o SUS, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - As representações constitutivas deverão ser estabelecidas e possuírem atuação no município de Caraúbas/PB.

Art. 5º - O CMS/Caraúbas será integrado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo:

I - 12 (doze) representantes escolhidos pelas entidades representativas dos usuários do SUS, através de eleição em Fórum convocado publicamente para este fim, podendo concorrer, dentre outras, as seguintes representações:

  • a) Entidades representativas de pessoas com deficiências;
  • b) Movimentos sociais organizados em saúde;
  • c) Entidades de aposentados e pensionistas;
  • d) Entidades congregadas de sindicatos e centrais sindicais de trabalhadores (à exceção dos trabalhadores da saúde);
  • e) Entidades representativas de moradores da zona urbana;
  • f) Entidades representativas de movimentos sociais e populares organizados (movimento negro, movimento de mulheres, LGBT e outros);
  • g) Organizações religiosas;
  • h) Entidades representativas de moradores da zona rural;
  • i) Demais entidades representativas de usuários do SUS.

II - 06 (seis) representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores do setor da saúde, entre associações e sindicatos, através de eleição em fórum convocado publicamente para este fim, sendo pelo menos 01 (um) representante com área de atuação exclusiva no setor público;

III - 06 (seis) representantes de governo e de prestadores de serviço de saúde (03 titulares e 03 suplentes), escolhidos pelas organizações representativas, conforme especificado:

  • a) O (a) Secretário (a) Municipal da Saúde é membro nato do CMS/Caraúbas;
  • b) 03 (três) representantes indicados pelas instituições públicas formadores da área de Saúde, com sede no município;
  • c) 02 (dois) representantes indicados pelas entidades prestadores de serviços de saúde, sendo 01 (um) representante com área de atuação no setor público, escolhidos em fórum público especificamente criado para esse fim.

§ 1º Para cada entidade, haverá um membro titular e um suplente, que poderá ser representante de outra entidade;

§ 2º - Na escolha das entidades deve-se contemplar a diversidade de segmentos nas representações;

§ 3º Para concorrer no processo de escolha de entidades representativas constantes nos itens I e II deste artigo, as entidades deverão comprovar atividade ininterrupta mínima de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da convocação do processo eleitoral e para fins dos processos próprios de escolha devem especificar o percentual da representação que possuem para seu segmento;

§ 4º - Para garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao utilizar-se do grau de recurso em instância superior, é vedada a participação de representante do Conselho Estadual da Saúde e do Conselho Nacional da Saúde na composição do CMS/Caraúbas;

§ 5º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as);

§ 6º - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais segmentos integrantes;

§ 7º - Fica vedado aos membros do CMS/Caraúbas terem mais de uma representação;

§ 8º - Para os efeitos dessa lei, considera-se:

  • I – movimento social organizado em saúde: a organização da sociedade civil constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente tem na saúde, na defesa do Sistema Único de Saúde – SUS e dos direitos dos usuários, sua ênfase fundamental e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/Caraúbas;
  • II - entidade social: organização da sociedade civil constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, diretoria, órgãos colegiados, estatutos registados e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação, comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar na CMS/Caraúbas;
  • III - movimento social: a organização da sociedade civil constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/Caraúbas;

§ 9º - Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por Portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes nas formas previstas nesta lei.

Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º - A renovação do CMS/Caraúbas dar-se-á a cada 02 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano;

§ 2º - O processo de renovação do CMS/Caraúbas deverá contar com ampla discussão e divulgação com antecedência de 01 (um) mês para sua renovação, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde;

§ 3º - Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;

§ 4º - No caso de desistência ou extinção de mandato, de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, de acordo com o processo de escolha e indicação estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 5º, da presente Lei.

Art. 7º - Sempre que forem convocadas eleições para o CMS/Caraúbas, o Plenário editará as normas do procedimento eleitoral, observado os dispositivos desta lei.

  • I. Caberá à plenária do CMS/Caraúbas escolher a Comissão eleitoral entre seus membros e/ou convidados não conselheiros;
  • II. O processo eleitoral deverá ter sua convocação realizada por edital público, cabendo a Secretaria Municipal da Saúde sua divulgação nos meios de comunicação local, na internet e nas redes sociais;
  • III. Caberá a secretaria executiva organizar o processo e conferir se as entidades que se apresentam preenchem os requisitos exigidos;
  • IV. O regimento interno deliberará sobre o processo eleitoral e sobre a elaboração de normas para sua realização.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8º - O CMS/Caraúbas terá a seguinte estrutura hierárquica:

  • I. Plenária
  • II. Mesa Diretora
  • III. Secretaria Executiva
  • IV. Comissões Permanentes

Art. 9º - O CMS/Caraúbas exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária, que é instância máxima e deliberativa, composta por todas as representações eleitas e indicadas.

Art. 10º - Caberá a Plenária:

  • I. Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
  • II. Escolher a sua Mesa Diretora e indicar sua secretária (0) executiva (0);
  • III. Criar comissões, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias;
  • IV. Deliberar sobre todas as matérias constantes no art. 3º desta lei.

Art. 11º - A Secretaria Municipal da Saúde de Caraúbas garantirá todas as condições orçamentárias e financeiras para plena autonomia administrativa de funcionamento do CMS/Caraúbas.

Art. 12º - O CMS/Caraúbas funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:

  • I. Cabe ao CMS/Caraúbas deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
  • II. O CMS/Caraúbas contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho da Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
  • III. O CMS/Caraúbas decide sobre o seu orçamento;
  • IV. O Plenário do CMS/Caraúbas se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência prevista no Regimento Interno;
  • V. As reuniões plenárias do CMS/Caraúbas são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade, com ampla divulgação nos termos do Regimento Interno;
  • VI. O CMS/Caraúbas exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. A constituição de cada Comissão será estabelecida em resolução própria do CMS/Caraúbas e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza;
  • VII. As decisões do CMS/Caraúbas serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nas quais se exija quórum especial, a maioria qualificada de votos.
    • a. Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
    • b. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
    • c. Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
  • VIII. Qualquer alteração na organização do CMS/Caraúbas preservará o que está garantido nesta lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
  • IX. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado sobre o andamento do plano da saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contatada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
  • X. O CMS/Caraúbas, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
  • XI. O Pleno do CMS/Caraúbas deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho da Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho da Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
  • XII. Todos os itens anteriores devem estar de acordo com ao Art. 11 desta lei.

Art. 13º - A Mesa Diretora coordenará as atividades administrativas do CMS e será composta dos seguintes cargos:

  • a. Presidente
  • b. Vice-presidente;
  • c. Primeiro Secretário;

§ 1º - A escolha da Mesa Diretora ocorrerá na reunião de posse dos Conselheiros e será processada observada a paridade e o que determina o regimento interno;

§ 2º O mandato da Mesa Diretora é de um ano, podendo ser reconduzido, em sua totalidade ou em parte, por mais um ano;

§ 3º - A Mesa Diretora cumprirá as determinações da Plenária do Conselho, e em caso de não cumprimento, qualquer conselheiro poderá solicitar sua substituição, que será apreciada pela plenária e deverá ter aprovação de 2/3 do quórum do CMS;

§ 4º - A Mesa Diretora tem autonomia de decisão em matéria de organização e funcionamento do Conselho.

Art. 14º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

  • I. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal da Saúde as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários da saúde, independentemente de sua condição de membros;
  • II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área da saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 15º - A Conferência Municipal da Saúde reunir-se-á com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formulação da política da saúde municipal, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal da Saúde.

Art. 16º - Poderão ocorrer tantas conferências quantas necessárias para a realização dos processos de trabalho do Conselho Municipal da Saúde, sendo:

  • I. Conferência Municipal da Saúde, que ocorrerá a partir da definição do Conselho e que deverá ocorrer obrigatoriamente de forma a preceder as Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
  • II. Conferências temáticas anuais, realizadas por interesse da própria Plenária do Conselho.

§ 1º - Cada Conferência terá seu regulamento aprovado pela Plenária do Conselho;

§ 2º - Caberá ao CMS/Caraúbas, com apoio da Secretaria Municipal da Saúde de Caraúbas, organizar e realizar as Conferências da Saúde do Município, podendo extraordinariamente ser convocada através da maioria absoluta dos membros do referido Conselho, caso o poder executivo não o faça em tempo hábil ao início dos trabalhos, conforme proposto pelo Plenário do CMS/Caraúbas;

§ 3º - A coordenação da Conferência Municipal da Saúde será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal da Saúde ou por seu representante;

§ 4º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para a garantia da realização da Conferência Municipal da Saúde e eventuais Conferências Temáticas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º - A atual composição e mandato dos membros do Conselho Municipal da Saúde de Caraúbas ficam mantidos conforme processo eleitoral realizado para o biênio 2022/2024, nos termos da legislação à época vigente, enquanto ocorre a promulgação da presente lei, enquanto se realize a aprovação do novo Regimento Interno do CMS/Caraúbas (que será revisado a partir da aprovação dessa proposta pelo pleno) e com o encerramento do processo eleitoral a ser convocado pelo CMS/Caraúbas, nos termos do Capítulo III, da presente Lei.

Art. 18º Revogam-se, expressamente, as Leis nº 04/1997, de 18 de janeiro de 1997 e a Lei Municipal nº 0241/2010, de 2 de junho de 2010, cabendo ao CMS/Caraúbas adequar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias à entrada em vigor desta Lei.

Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

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