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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0014/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0014/2023 - DE 09 DE MAIO DE 2023

Número

0014/2023

Origem

Poder Executivo

ESTABELECE PARÂMETROS MÍNIMOS PARA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A fixação do menor vencimento dos servidores públicos de Caraúbas, tomando como parâmetro o salário mínimo do país, faz-se necessária em razão da existência de diplomas normativos que vedam expressamente que servidores percebam à menor que o salário mínimo vigente.

Com isso, essa gestão tem a intenção e finalidade precípua de examinar e adequar o valor do menor vencimento a ser percebido pelos Servidores Públicos Efetivos e Comissionados no âmbito municipal a fim de cumprir fielmente a Lei.

A Constituição Federal de 1988 prevê, de modo geral, em seu art.39, § 3º o seguinte:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Omissis.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Já o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraúbas - Lei Municipal nº 052/1998, prevê especificamente, em seu art. 41, parágrafo único, o que segue:

Art. 41° Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, e serão obedecidos os pisos salariais assegurados em lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (Grifei).

Com efeito, é imperioso que todos os servidores públicos deste município sejam tratados com isonomia, sendo-lhes garantido a justa remuneração por seus serviços prestados.

Assim, reafirmando o compromisso desta Gestão com o Servidor Público Municipal visando sempre sua valorização, e considerando a necessidade de adequação dos valores percebidos por servidores desta municipalidade, solicita-se à Vossas Excelências que procedam com o necessário debate e posterior aprovação da presente.

Aproveitamos e reiteramos votos de distinta consideração aos nobres componentes desta Casa Legislativa.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 84, IV e VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Caraúbas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Nenhum servidor efetivo ou comissionado da ativa do Município de Caraúbas poderá perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

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