
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0011/2025 - DE 24 DE MARÇO DE 2025
Número
0011/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVESInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa Portadora do Espectro Autista e com Transtornos de Neurodesenvolvimento no Município de Caraúbas e dá outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir a carteira de identificação da pessoa portadora do espectro autista e com transtornos de neurodesenvolvimento no Município de Caraúbas, com o objetivo de garantir que esses indivíduos recebam cuidados e suporte adequados, promovendo sua inclusão plena na sociedade.
As pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) e outras condições relacionadas ao neurodesenvolvimento enfrentam, frequentemente, dificuldades no seu cotidiano, especialmente em relação ao acesso a serviços públicos e privados, educação, saúde e assistência social. Além disso, são alvo de estigmas sociais e, muitas vezes, não possuem uma identificação clara que facilite o reconhecimento das suas necessidades específicas por parte da sociedade, como no caso de profissionais da saúde, educação, transporte público, entre outros.
Neste contexto, a criação de uma carteira de identificação é fundamental para garantir que as pessoas com tais condições tenham seus direitos respeitados e possam usufruir de adaptações e benefícios especiais. A proposta se alinha ao princípio da inclusão social, que visa à promoção de um ambiente acessível e mais justo para todos, instituindo uma forma oficial de identificação das pessoas portadoras do Espectro Autista e com Transtornos de Neurodesenvolvimento, proporcionando, de forma simples e eficaz, o reconhecimento das suas necessidades especiais.
Além disso, o projeto busca facilitar o acesso dessas pessoas a serviços públicos e privados, como saúde, educação, transporte, etc, garantindo a prioridade e o atendimento adequado nas diversas situações do dia a dia, especialmente em contextos como consultas médicas, serviços de emergência, e outras atividades que exijam condições especiais de assistência, sensibilizando a sociedade sobre as particularidades dessas condições e estimulando o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes e integradas para a população com necessidades específicas relacionadas ao Espectro Autista e Transtornos do Neurodesenvolvimento.
Portanto, ao visibilizar essas condições e facilitar o acesso às adaptações necessárias no cotidiano, promovendo a construção de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. Além disso, a proposta ajuda na prevenção ao preconceito e estigma, educando a população sobre a diversidade neurocognitiva e promovendo a convivência harmoniosa ao garantir que essas pessoas tenham um meio prático e eficiente de identificação, a iniciativa reforça o compromisso do município com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos têm acesso às mesmas oportunidades e direitos, respeitando suas necessidades específicas. Este projeto não só traz benefícios diretos para a população com transtornos de neurodesenvolvimento, mas também estimula a conscientização de toda a sociedade.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.
- Vereador(a) -
Do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;
Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:
Art. 1 - Fica instituída no âmbito do município de Caraúbas - PB, a Carteira de Identificação do Autista e de Portadores de outros Transtornos de Neurodesenvolvimento, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com tais tipo de transtorno, com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos nos termos da Lei Federal nº 13.977/20.
Art. 2 - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de outros transtornos de neurodesenvolvimento é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos previstos na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º - Fica assegurado para os portadores da carteira regularmente identificados através da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou Transtornos do Neurodesenvolvimento, o atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
§ 2º - Estando a pessoa identificada com a carteira regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas ou algum tipo de Transtorno do Neurodesenvolvimento com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa portadora da carteira, prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
§ 3º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento deverão inserir o logotipo do TEA e demais Transtornos de Neurodesenvolvimento nos cartazes de atendimento prioritário.
Art. 3 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - Expedir a Carteira de Identificação devidamente numerada;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista e de Portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de Identificação emitidas no Município;
Art.4- A Carteira de Identificação do Autista e de Portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de expedição.
Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista e de Portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento, será emitida uma segunda via, mediante solicitação. No caso de pessoa estrangeira autista e de portadores de transtornos de Neurodesenvolvimento, naturalizada ou domiciliada no Município de Caraúbas - PB, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte, para assim ter direito a sua Carteira de Identificação.
Art.5-A Carteira de Identificação do Autista e de portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
Art. 6 - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista e de Portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7 - As Secretarias Municipais, bem como, o Setor de Comunicação, darão publicidade a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do Autismo e de Portadores de Transtornos de Neurodesenvolvimento.
Art. 8 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 9 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Caraúbas, 24 de março de 2025.
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