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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0011/2019aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0011/2019 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Número

0011/2019

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a adaptação à Política Municipal da Assistencial Social à Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, altera a estrutura administrativa da Secretaria Municipal…

Justificativa

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara o incluso Projeto de Lei, em anexo, que "DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO A POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTENCIAL SOCIAL A LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS, LEI FEDERAL N° 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL REVOGANDO O CAPÍTULO II, ART. 8º, INCISO IX, BEM COMO, A SEÇÃO IX, ARTS. 54 55, 56 e 57, COM SEUS RESPECTIVOS INCISOS, DA LEI Nº. 0303/2014 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A presente reformulação se faz necessária para adequar as normas municipais à atual realidade, tendo em vista as modificações sofridas na legislação estadual e federal que regulam as Políticas Públicas da Assistência Social. A presente propositura foi elaborada pelos membros do atual Conselho que é composto por representantes do Governo Municipal e da Sociedade que atuam nesse ramo de proteção e assistencialismo aos vulneráveis. Tendo em vista o alcance social da medida espero que o presente Projeto de Lei seja acolhido e aprovado nessa E. Casa de Leis e solicito sua tramitação nos termos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Caraúbas.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º - O inciso IX, do art. 8º, da Lei nº 0303/2014, passará a vigorar coma seguinte redação:

Art. 8º - São Órgãos de Linha:

I - .............;

II - ............;

III - ...........;

IV - ..........;

V - ............;

VI - ..........;

VII - .........;

VIII - ........;

IX - Secretaria da Assistência Social;

X - ......................;

XI - ......................

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º - O art. 54, da Lei nº. 0303/2014, de 18 de Junho de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54° - A Secretaria de Ação Social tem a seguinte composição:

II-SECRETARIA ADJUNTA.

1-Assessoria Especial

II-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1-Divisão de Creches e Apoio Materno-Infantil;

2-Divisão de Apoio ao Portador de Deficiência e a Pessoa da Terceira Idade.

3-Divisão de apoio a Criança e ao Adolescente;

4- Divisão de Apoio à Associações Comunitárias.

5-Divisão de Apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social.

IV-DEPARTAMENTO DE APOIO AOS PROGRAMAS SOCIAIS

1-Divisão de Apoio ao CRAS

2-Divisão de Apoio ao PETI e PRO JOVEM.

VII – DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE SISTEMAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

1-Divisão de alimentação do sistema do FNAS

2-Divisão de Prestação de Contas de Recursos do FNAS e de Convênios

Art. 55º - Ao Departamento de Assistência Social, compete:

I- atuar nas áreas que visem minimizar os problemas de saúde, higiene, habitação, planejamento familiar, geração de rendas e outros em articulação com os demais Órgãos da Esfera Municipal, Estadual e Federal;

II promover o atendimento às pessoas carentes, com recursos e apoio técnico, através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente portador de deficiência e as pessoas da terceira idade;

III- prestar assistência técnica e material as Associações Comunitárias que reivindicam melhoria das condições de vida dos habitantes das áreas periféricas e da zona rural.

IV- promover o deslocamento de pessoas doentes em caso de urgência, para serem atendidos em unidades hospitalares de outros Municípios, financiados pela Municipalidade,

V-administrar as Greches Comunitárias do Município.

Art. 56°- Ao Departamento de Apoio aos Programa Sociais compete:

I-administrar os programas financiados com recursos do FNAS;

II-administrar o Programa Serviços de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos, também financiado pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 57º Ao Departamento de Alimentação de Sistema e Prestação de Contas, compete:

I- efetuar a alimentação dos sistemas do Governo Federal através do FNAS,

II- efetuar a coleta de informações necessárias para a alimentação do sistema do FNAS;

III efetuar as prestações de contas de recursos recebidos pelo Município, através de programas ou convênio firmados pelo Município;

VI-efetuar as prestações de contas dos recursos oriundos do FNAS.

Art. 54º - A Secretaria da Assistência Social tem a seguinte composição:

I - A SECRETARIA ADJUNTA que será composta pelos seguintes departamentos:

a) Departamento de Planejamento e Gestão;

b) Departamento de Proteção Social Básica;

c) Departamento de Vigilância Socioassistencial;

d) Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres – CPM.

II DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO será composto pelas seguintes coordenadorias:

a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Coordenadoria de Prestação de Contas.

III O DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA será composto das seguintes coordenadorias municipais:

a) Coordenadoria do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social que coordenará as ações dos seguintes serviços:

1) CADASTRO ÚNICO;

2) PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – PBF que será composto pelo seguinte núcleo:

a) Gestão de Condicionalidades;

3) PROGRAMA DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF;

4) SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS que constará dos seguintes núcleos:

a) NUCLEO 1

b) NUCLEO 2

c) NUCELO 3

5) SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SAN;

6) INCLUSÃO PRODUTIVA;

7) BENEFÍCIO EVENTUAL.

IV - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNICA SOCIOASSISTENCIAL

V - COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - CPM, que será composto das seguintes coordenadorias:

a) Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres;

b) Assessoria de execução das Políticas para as Mulheres;

c) Assistência e Apoio Técnico.

Art. 55º - São atribuições do SECRETÁRIO ADJUNTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I - Substituir o Secretário Municipal da Assistência Social, nos casos de afastamento ou impedimento;

II - Assessorar o Secretário Municipal da Assistência Social nos assuntos inerentes a Pasta;

III - Participar como coordenador no Colegiado;

IV Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal da Assistência Social.

Paragrafo 1º - Ao Departamento de Planejamento e Gestão, compete:

a) O Município, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assume a responsabilidade na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.

Parágrafo 2º - Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

a) A política da assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo 3º - Ao Departamento de Vigilância Socioassistencial compete:

a) As funções da política da assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:

I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;

II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Art. 56º - A Coordenadoria Municipal de Organismo da Política para as Mulheres - COPM, deverá ser criado por lei ordinária especifica, que tratará da finalidade e dos objetivos destinados a Política Pública para as Mulheres.

Art. 57º - O PLO altera e revoga a redação dada a Lei nº. 0303/2014, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa Básica do município de Caraúbas, prioritariamente, a destinada a Secretaria da Assistência Social, entrando em vigor a partir da sua publicação.

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