
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0010/2025 - DE 24 DE MARÇO DE 2025
Número
0010/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Pedro CorreiaPPEDRO DA SILVA NEVESESTABELECE DIRETRIZES DE ATENDIMENTO E DIAGNÓSTICO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes claras e específicas para o atendimento e diagnóstico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Caraúbas, com o objetivo de garantir que esses indivíduos recebam cuidados e suporte adequados, promovendo sua inclusão plena na sociedade.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurobiológica que afeta o desenvolvimento da comunicação, do comportamento e das habilidades sociais. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que 1 em cada 160 crianças tenha algum grau de autismo, sendo uma condição cada vez mais reconhecida e diagnosticada. No Brasil, o aumento do número de diagnósticos tem levado muitas famílias a buscar apoio especializado, porém, ainda existem muitas dificuldades em acessar esse atendimento em diversos municípios, especialmente nos de menor porte.
Em Caraúbas, como em muitos outros municípios, o atendimento a pessoas com TEA carece de um sistema organizado e eficiente que contemple desde o diagnóstico precoce até o acompanhamento contínuo ao longo da vida. Sem uma legislação clara que defina as diretrizes para esse atendimento, as pessoas com autismo e suas famílias enfrentam a incerteza sobre onde buscar os serviços, como garantir um diagnóstico preciso e como obter o acompanhamento necessário para o desenvolvimento da pessoa com TEA.
Diante disso, a proposta deste projeto de lei visa proporcionar um atendimento integral e humanizado, desde o diagnóstico até o acompanhamento de longo prazo. O projeto propõe a implementação de ações voltadas à capacitação dos profissionais de saúde e educação, a realização de campanhas de conscientização e a integração dos serviços de saúde, educação e assistência social, de modo a garantir que as pessoas com autismo recebam o apoio necessário em todas as esferas da vida.
Além disso, é importante ressaltar que o direito à saúde, à educação e à assistência social são direitos garantidos pela Constituição Brasileira, e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista é um passo fundamental para a promoção da igualdade de oportunidades e da justiça social. Este projeto de lei também está alinhado com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764/2012, que estabelece a obrigação dos entes federados em assegurar o atendimento digno e eficaz a essas pessoas.
Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo na promoção da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e de suas famílias, garantindo-lhes um acesso pleno e de qualidade aos serviços de saúde, educação e assistência, dentro do Município de Caraúbas.
Pelos motivos desta justificativa e pelo teor do Projeto de Lei Parlamentar, pede-se o apoio dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis para que assim quiserem subscrever este Projeto de Lei para a coletividade.
Atenciosamente,
PEDRO DA SILVA NEVES
VEREADOR PRESIDENTE
Art. 1 - Ficam asseguradas, no âmbito do município de Caraúbas - PB, as diretrizes de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, visando à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.
Art. 2 O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º - A Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para à área da saúde:
I - Atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações.
II - Atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;
III - Promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;
IV - Divulgações de informações sobre o Transtorno do Espectro Autista e os cuidados que são demandos, preferencialmente, pela realização de campanhas educativas e de conscientização;
V - Desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
VI - Envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipal;
VII - Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa.
§ 2º- A Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para à área da educação:
I - Aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
II - A inclusão na educação deve ser garantida nas escolas de toda rede municipal e privada de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
III - Deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos com autismo;
IV - Deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;
V - Deve-se ter o entendimento de que o conceito de educação especial é composto por uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VI - A educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos que são seu público-alvo;
VII - O atendimento educacional especializado deverá ser desenvolvido a partir do conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede municipal e privada de ensino;
VIII - O atendimento educacional especializado deverá ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
IX - O atendimento educacional especializado deverá compor o projeto político pedagógico de cada unidade escolar pública e privada, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;
X - É assegurada a artianexoculação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade, assegurando-se todos os direitos contitucionais das pessoas com TEA.
Art. 3 - As ações programáticas relativas à pessoa com transtorno de espectro autista, assim como as questões a ela ligadas, devem ser definidas em normas técnicas, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.
Art. 4 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Caraúbas, 24 de março de 2025.
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