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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0007/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0007/2025 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Número

0007/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas-PB e dá outras providências.

Justificativa

Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº07/2025

Senhor Presidente,

Senhores vereadores,

O presente Projeto de Lei visa garantir a atualização do salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas-PB, assegurando a conformidade com o piso nacional vigente. Tal medida é de extrema importância para a valorização dos servidores municipais e para a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores, contribuindo diretamente para a qualidade dos serviços prestados à população.

Além disso, a atualização automática do salário mínimo municipal evita a defasagem remuneratória e a necessidade de sucessivas edições legislativas para sua adequação. Dessa forma, promove-se maior segurança jurídica e previsibilidade orçamentária para a Administração Pública.

O impacto financeiro decorrente desta atualização será absorvido dentro das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, garantindo-se a viabilidade da implementação da medida sem comprometer a responsabilidade fiscal da gestão.

Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.

Atenciosamente,

NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado o salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas-PB para R$ 1.518 (um mil quinhentos e dezoito reais), em conformidade com o piso nacional vigente, conforme estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas que percebam remuneração com base no salário mínimo vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de janeiro do ano vigente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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