Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0007/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0007/2022 - DE 19 DE ABRIL DE 2022

Número

0007/2022

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Caraúbas-PB, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS-PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta nos termos do caput do artigo 76, da Lei Municipal n.° 052/1998 de 23 de junho de 1998, o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade que serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, considera-se condição de insalubridade:

I - níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância;

II - níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância;

III - exposição ao calor, superiores aos limites de tolerância;

IV - níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância;

V - trabalhos sob condições hiperbáricas;

VI - radiações não ionizantes consideradas insalubres;

VII - vibrações consideradas insalubres;

VIII - frio considerado insalubre;

IX - umidade considerada insalubre;

X - agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;

XI - poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;

XII - atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres;

XIII - agentes biológicos.

Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis.

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido, pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:

I - O grau de insalubridade máximo será de 12%(doze por cento);

II - O grau de insalubridade médio será de 10% (dez por cento);

III - O grau de insalubridade mínimo será de 8% (oito por cento).

Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial base do servidor, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.

Art. 6º O adicional de periculosidade é concedida ao servidor que tenha por funções próprias do seu cargo atividades ou operações perigosas, descritas no art. 3º e consideradas ainda aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com explosivos em condições de risco acentuado.

Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 8º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos nesta Lei, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 9º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Caraúbas ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º A Junta Médica Oficial do Município poderá valer-se, para o exame de servidores e a emissão de laudos, de Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, devidamente habilitados.

§ 2º O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.

§ 3º O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.

§ 4º A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Prefeito (a) ou pelo Secretário Municipal de Administração, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 11. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, cessará:

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

Art. 12. O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.

Art. 13. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 14. Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão.

§ 1º Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que não alcançarem as metas de produtividades estabelecidas, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 2º A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional, e conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Art. 15. Não recebem o adicional de insalubridade:

I - o servidor inativo;

II - o servidor colocado à disposição;

III - o servidor que não mais exercer atividade insalubre.

Parágrafo Único - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas estabelecidas pela Comissão de Insalubridade.

Art. 16. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.

Art. 17. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art. 18. Todo servidor exposto a condições de insalubridade ou de periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos.

Art. 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas - PB, em 19 de abril de 2022.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: