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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0005/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0005/2025 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

Número

0005/2025

Origem

Poder Executivo

Regulamenta as obrigações de pequeno valor e fixa parcela mensal para pagamento de precatórios do regime especial, e dá outras providências.

Justificativa

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação de obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Caraúbas/PB.

A presente proposição tem como objetivo disciplinar, em âmbito municipal, o limite para pagamento de débitos judiciais decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública, estabelecendo como teto para Requisições de Pequeno Valor (RPVs) aquele definido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A fixação deste parâmetro traz segurança jurídica, ao mesmo tempo em que garante maior agilidade no pagamento de obrigações judiciais de menor monta, evitando a necessidade de inclusão em precatórios e, consequentemente, reduzindo custos administrativos e tempo de tramitação.

Além disso, a medida preserva o equilíbrio financeiro do Município, na medida em que compatibiliza a quitação das dívidas judiciais com a capacidade orçamentária, sem comprometer as demais despesas essenciais com saúde, educação e serviços públicos.

Registre-se que a adoção de teto com base no RGPS encontra-se em consonância com o que dispõe a Constituição Federal e com a prática adotada por diversos municípios e estados, constituindo-se, portanto, em instrumento legítimo e necessário de gestão fiscal responsável.

Diante da relevância da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, certos de contar com o apoio dos nobres parlamentares para sua célere tramitação.

Renovo, por fim, meus protestos de respeito e consideração aos membros desta Casa.

NERIVAN ALVARES DE LIMA
- Vereador(a) -

NERIVAN ÁLVARES DE LIMA, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no município de Caraúbas, as obrigações financeiras da Fazenda Pública Municipal resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo montante seja igual ou inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º As Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos desta lei, são pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, conforme decisão judicial definitiva, cujo valor não exceda o limite estabelecido no Art. 1º.

Art. 3º O valor das RPVs será atualizado anualmente conforme o reajuste do teto do RGPS, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à publicação oficial do novo teto.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caraúbas, Estado da Paraíba, em 16 de outubro de 2025.

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