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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0003/2023aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0003/2023 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Número

0003/2023

Origem

Poder Legislativo

Dispoe sobre alteração dos art. 24º e 27º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,…

Justificativa

Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que "Dispoe sobre alteração dos art. 24º e 27º, da Lei nº 179/2006, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Corregedoria do Conselho Tutelar e dá outras providênciais”.

Solicitamos a essa Casa Legislativa em carater de urgência a apreciação do presente projeto de lei, em caráter de urgência urgentíssima, para que possamos dar continuidade no atendimento na forma legal para a criança e o adolescente do nosso Município.

Certos de contarmos com o apoio e a compreensão dos nobres edis ao Projeto de Lei apresentado.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

Art. 1º. O art. 24º, da Lei nº 179/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 24° - O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhido pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no Município, os quais terão mandato de 04 (quatro anos), permitida recondução em pleito similar."

Art. 2º. O art. 27º, da Lei nº 179/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27° – É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

§ Primeiro A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas, com fiscalização pelo Ministério Publico (art. 5º da resolução no 170/2014 - CONANDA).

§ Segundo As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.

§ Terceiro O eleitor votará uma única vez, em apenas um candidato (vedado o voto em mais de um candidato, pois do contrário tornará nula a chapa de votação)."

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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