
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0002/2026 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Número
0002/2026
Origem
Poder Legislativo
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas-PB e dá outras providências.
Justificativa
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reajustar o salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas/PB, adequando-o ao valor do piso nacional vigente, fixado pelo Governo Federal.
A medida é necessária para garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação trabalhista, assegurando que nenhum servidor municipal perceba remuneração inferior ao salário mínimo legalmente estabelecido.
O reajuste aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas que tenham seus vencimentos vinculados ao salário mínimo, promovendo a atualização salarial desde o início do exercício financeiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, observados os limites legais.
Diante disso, trata-se de iniciativa de interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal.
- Vereador(a) -
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reajustado o salário mínimo dos servidores públicos municipais de Caraúbas-PB para R$ 1.621 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em conformidade com o piso nacional vigente, conforme estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas que percebam remuneração com base no salário mínimo vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de janeiro do ano vigente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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