
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI Nº 0001/2026 - DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Número
0001/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Agenor FelipeJJOSE AGENOR DE LIMA SOUZAInstitui o Dia Municipal denominado de “Caraúbas para Cristo" e estabelece sua integração oficial no Calendário do Município de Caraúbas e dá outras providências.
Justificativa
Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir o Projeto do Dia Municipal denominado de "Caraúbas para Cristo", a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, como forma de reconhecimento à relevância social, cultural e histórica das manifestações cristãs na comunidade local.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de datas comemorativas de caráter cultural e social insere-se claramente nesse campo de atuação legislativa municipal.
Ressalte-se que a Constituição da República, em seu art. 19, inciso I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou manter relações de dependência ou aliança com igrejas, não impedindo, contudo, o reconhecimento de manifestações religiosas enquanto expressões culturais e sociais, desde que respeitados os princípios da laicidade do Estado, da impessoalidade e da igualdade entre as crenças
O projeto não cria obrigação, privilégio ou favorecimento a determinada instituição religiosa, tampouco impõe participação obrigatória da população, preservando integralmente a liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao contrário, a iniciativa busca valorizar ações voluntárias de fé, solidariedade, promoção da paz, cidadania e integração social, amplamente difundidas no Município. Ademais, a proposta não gera despesas obrigatórias ao erário, nem cria estrutura administrativa ou encargos financeiros permanentes ao Poder Público, limitando-se à inclusão de uma data comemorativa, cujo eventual apoio do Executivo se dará de forma facultativa e condicionada à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.
Importante destacar que eventos de natureza religiosa, quando compreendidos sob a ótica cultural e comunitária, são reiteradamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria como compatíveis com o Estado laico, desde que observados o respeito à diversidade religiosa e a ausência de imposição ou exclusividade.
Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e socialmente relevante, contribuindo para o fortalecimento dos valores éticos, da convivência pacífica e do engajamento comunitário, razões pelas quais se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
- Vereador(a) -
Art. 1 - Fica instituído no âmbito do Município de Caraúbas, o Dia “Caraúbas para Cristo", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de maio. Visando promover a difusão da fé cristã para aqueles que são praticantes ou simpatizantes da referida religião.
Art. 2 - O Dia "Caraúbas para Cristo" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com a finalidade de:
I - Promover a valorização dos princípios cristãos;
II - Incentivar ações de fé, cultura, solidariedade e promoção da paz;
III - Estimular a realização de eventos religiosos, culturais e sociais voltados à comunidade;
IV - Fortalecer a integração entre igrejas, entidades religiosas e a sociedade civil.
Art. 3 - As comemorações alusivas ao Dia “Caraúbas para Cristo" poderão contar com a realização de:
I - Cultos, celebrações, encontros e apresentações musicais de cunho cristão;
II - Atividades culturais, educativas e sociais;
III - Ações solidárias e beneficentes em prol da população.
Parágrafo Único - As atividades poderão ser organizadas por igrejas, entidades religiosas, associações ou grupos da sociedade civil, podendo contar com a participação do poder público municipal.
Art. 4 - O Poder Executivo Municipal poderá, de forma facultativa, apoiar as atividades comemorativas no que couber, conforme disponibilidade orçamentária, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e laicidade do Estado.
Art. 5 - Esta Lei não autoriza qualquer forma de discriminação religiosa, devendo as celebrações ocorrer em respeito à diversidade de crenças e à liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal.
Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
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