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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0001/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0001/2026 - DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Número

0001/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Agenor FelipeJJOSE AGENOR DE LIMA SOUZA

Institui o Dia Municipal denominado de “Caraúbas para Cristo" e estabelece sua integração oficial no Calendário do Município de Caraúbas e dá outras providências.

Justificativa

Colegas Vereadores (as), é com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que visa instituir o Projeto do Dia Municipal denominado de "Caraúbas para Cristo", a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, como forma de reconhecimento à relevância social, cultural e histórica das manifestações cristãs na comunidade local.

A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de datas comemorativas de caráter cultural e social insere-se claramente nesse campo de atuação legislativa municipal.

Ressalte-se que a Constituição da República, em seu art. 19, inciso I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou manter relações de dependência ou aliança com igrejas, não impedindo, contudo, o reconhecimento de manifestações religiosas enquanto expressões culturais e sociais, desde que respeitados os princípios da laicidade do Estado, da impessoalidade e da igualdade entre as crenças

O projeto não cria obrigação, privilégio ou favorecimento a determinada instituição religiosa, tampouco impõe participação obrigatória da população, preservando integralmente a liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao contrário, a iniciativa busca valorizar ações voluntárias de fé, solidariedade, promoção da paz, cidadania e integração social, amplamente difundidas no Município. Ademais, a proposta não gera despesas obrigatórias ao erário, nem cria estrutura administrativa ou encargos financeiros permanentes ao Poder Público, limitando-se à inclusão de uma data comemorativa, cujo eventual apoio do Executivo se dará de forma facultativa e condicionada à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.

Importante destacar que eventos de natureza religiosa, quando compreendidos sob a ótica cultural e comunitária, são reiteradamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria como compatíveis com o Estado laico, desde que observados o respeito à diversidade religiosa e a ausência de imposição ou exclusividade.

Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e socialmente relevante, contribuindo para o fortalecimento dos valores éticos, da convivência pacífica e do engajamento comunitário, razões pelas quais se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

Atenciosamente,

JOSÉ AGENOR DE LIMA SOUZA
- Vereador(a) -

Art. 1 - Fica instituído no âmbito do Município de Caraúbas, o Dia “Caraúbas para Cristo", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de maio. Visando promover a difusão da fé cristã para aqueles que são praticantes ou simpatizantes da referida religião.

Art. 2 - O Dia "Caraúbas para Cristo" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com a finalidade de:

I - Promover a valorização dos princípios cristãos;

II - Incentivar ações de fé, cultura, solidariedade e promoção da paz;

III - Estimular a realização de eventos religiosos, culturais e sociais voltados à comunidade;

IV - Fortalecer a integração entre igrejas, entidades religiosas e a sociedade civil.

Art. 3 - As comemorações alusivas ao Dia “Caraúbas para Cristo" poderão contar com a realização de:

I - Cultos, celebrações, encontros e apresentações musicais de cunho cristão;

II - Atividades culturais, educativas e sociais;

III - Ações solidárias e beneficentes em prol da população.

Parágrafo Único - As atividades poderão ser organizadas por igrejas, entidades religiosas, associações ou grupos da sociedade civil, podendo contar com a participação do poder público municipal.

Art. 4 - O Poder Executivo Municipal poderá, de forma facultativa, apoiar as atividades comemorativas no que couber, conforme disponibilidade orçamentária, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e laicidade do Estado.

Art. 5 - Esta Lei não autoriza qualquer forma de discriminação religiosa, devendo as celebrações ocorrer em respeito à diversidade de crenças e à liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal.

Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

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