
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
PROJETO DE LEI - DE 15 DE ABRIL DE 2022
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2023.
Justificativa
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecidos para o Plano Plurianual, e as novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo destacar o Anexo de Risco Fiscal e os Anexos de Metas Fiscais, para as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para os três exercícios seguintes, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, princípio fundamental das finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre Executivo e Legislativo, é que submetemos a V. Exa. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
- Vereador(a) -
de Riscos e Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade as áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§ 2º - (do FOMENTO) Para se cumprir o disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, caberá as Unidades Orçamentárias fomentarem (criar, cuidar, fazer e/ou estimular), atividades que possam promover a inclusão sócio econômica de pessoas e/ou grupo de pessoas, que estejam em vulnerabilidade social e / ou econômica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual discriminará por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: Serão considerados como fixação das despesas, até o nível de ações, mesmo que desdobrado / apresentado até o nível de elemento de despesa.
Art. 6° - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, Administração Indireta e demais Fundos.
Art. 8° A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
III - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9° - O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- Texto da Lei;
II - Quadro Orçamentário Consolidado;
III Anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei Orçamentária.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VII Despesas do orçamento segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
VIII - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 122 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
X - Fontes de recursos por grupos de despesas;
XI - Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29;
XII - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XIII - Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;
XIV – A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, por órgão e unidade orçamentária, e execução provável para 2022 e a estimada para 2023;
c) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
§ 1º° - Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de:
I - memória de cálculo do resultado primário no projeto do orçamento;
II - memória de cálculo do resultado nominal no projeto do orçamento.
Art. 14 O projeto de lei orçamentária incluirá as alterações do Plano Plurianual, que tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 15 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades.
Parágrafo Primeiro Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Parágrafo Segundo – Fica o Poder Executivo, autorizado a criar elemento de despesa dentro da mesma ação, utilizando-se como fonte de recurso anulações parcial ou total de um outro elemento da mesma ação.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências;
IV incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvado aqueles que complementem as ações;
V - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas;
III que as despesas de conservação do patrimônio público municipal foram plenamente atendidas.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 19 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício vigente por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 21 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
II - cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III voltadas para as ações de saúde e atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
IV consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 2º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 22 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispostos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º - Nos casos de crédito a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 25 - A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita dentro dos limites percentuais definidos na Emenda Constitucional n° 25.
Art. 26 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho do corrente ano, para consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 27 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, não poderá apresentar valor diferente daquele que lhe couber pelo limite percentual, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Município.
Art. 28 – O Projeto de Lei Orçamentária terá a receita estimada e as despesas fixadas, utilizando para a base de cálculo o Balancete das Receitas de Despesas do mês de Agosto do corrente ano.
Art. 29 As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas na Unidade Orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único – Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 30 Todas as despesas com publicidade e propaganda deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, obedecido ao disposto na Portaria STN n° 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 31 – O Projeto de Lei Orçamentária locará recursos do Tesouro Nacional, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I ao orçamento do Poder Legislativo de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 25 desta lei;
II ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
III ao pagamento do serviço da dívida;
IV - a manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais;
V - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000;
VI ao pagamento de precatórios;
VII a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 23 desta Lei.
Art. 32 Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada órgão/unidade, ficando implícito que a utilização plena por um Órgão implicará na redução do limite de outro, de forma a manter o percentual global de 100% (cem por cento).
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem os recursos vinculados a cada órgão/unidade, bem como os recursos provenientes de convênios firmados diretamente pelos respectivos órgãos/unidades.
Art. 33 - Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contrato firmadas com outras esferas de Governo deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 34 O Orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
II - transferências da União, para este fim, e
III - outras receitas do tesouro.
Art. 35 - A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo nacional.
Parágrafo Único - Caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, para atender ao disposto no caput deste artigo serão abertos créditos suplementares observados o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO III
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
Art. 36 A lei orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitados em julgado da decisão exeqüenda, até 30 de julho de 2022.
Art. 37 - A inclusão de dotações na lei orçamentária para o pagamento de precatórios parcelados se fará conforme o disposto no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 No exercício de execução observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo Único Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligada a Função Saúde.
Art. 40 Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observado o limite definido no art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei.
Art. 41 No exercício financeiro proposto as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativos e Executivo, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º - A repartição dos limites globais, de acordo com a art. 20, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) das Receitas Correntes Líquidas Municipais para o Poder Executivo.
Art. 42 - Atendendo ao § 1º do art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos no § 2º, do art. 36, desta Lei.
Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 43 – Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal àquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.
Art. 44 O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá em sua exposição, justificativa, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos 3 anos, a execução provável do exercício proposto e a estimativa com a indicação da representatividade percentual em relação a Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.
Art. 45 A realização de gastos adicionais com pessoal a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais e "oficineiros”, em atendimento as ações vinculadas às transferências da União e/ou do Estado, assim como, por implantação de novos programas municipais, cabendo apenas a sua contratação através de Processo Seletivo Simplificado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Parágrafo Único Para fins desse artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Limitação de empenho)
Art. 48 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 49 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n° 101/2000, prevista no art. 16 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculada de forma proporcional, excluídos as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º - A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato, até o final do mês sub subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 50 - Para os efeitos no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000:
I - as especificações nela contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 51 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - O ato referido no caput e os que modificarem conterão:
I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art. 53 São vetados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1 °, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será através de Lei específica.
Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 56 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivo para os quais receberam os recursos.
Art. 57 O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
Parágrafo Único – As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 58 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 59 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei Orçamentária, até 30 de setembro do corrente ano.
Art. 60 Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro do corrente ano, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, atualizada nos termos do art. 28, desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2° - Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3° Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) operações de crédito;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 61 As ajudas de custos a pessoas carentes do município está disciplinada por Lei específica.
Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário.
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