
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000
LEI Nº 0455/2023 - DE 10 DE JULHO DE 2023
Número
0455/2023
Origem
Poder Legislativo
Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Caraúbas (PB) e dá outras providências.
Justificativa
Prezados(as) membros do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Caraúbas,
Com saudações cordiais, o Chefe do Poder Executivo Municipal comparece, respeitosamente, por meio desta mensagem, para apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Caraúbas (PB) e dá outras providências.
Este Projeto de Lei visa estabelecer o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Caraúbas, com o intuito de promover a universalização dos serviços de saneamento básico e garantir a saúde e a qualidade de vida da população. O PMSB abrange as dimensões do abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos.
Com base nas diretrizes e objetivos estabelecidos, o plano busca integrar ações, programas e projetos que assegurem a ampliação do acesso aos serviços de saneamento básico, especialmente nas áreas mais carentes e vulneráveis do município. Além disso, propõe a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias inovadoras, promovendo a preservação ambiental e a eficiência na gestão dos serviços.
A participação social é um elemento fundamental na elaboração e implementação do PMSB, sendo assegurados mecanismos de consulta pública, audiências e debates para envolver a sociedade civil e demais interessados. Também é destacada a importância do monitoramento contínuo dos resultados alcançados e a revisão periódica do plano para acompanhar as demandas e avanços tecnológicos.
O saneamento básico é um direito fundamental de todo cidadão, e sua ausência ou precariedade acarreta inúmeros problemas sociais, ambientais e de saúde pública. Com a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, pretende-se alcançar a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos, assegurando o acesso igualitário a esses serviços essenciais para a qualidade de vida da população.
Através deste plano, serão estabelecidas diretrizes que visam à integração dos diversos aspectos relacionados ao saneamento básico, como diagnóstico da situação atual, prognóstico das necessidades futuras, programas e projetos específicos, mecanismos de monitoramento e avaliação, além de planos de contingência e ações emergenciais. Isso permitirá uma gestão eficiente e sustentável dos recursos hídricos, a prevenção de doenças, a redução das desigualdades regionais e a participação social na tomada de decisões relacionadas ao saneamento básico.
No que diz respeito ao financiamento, busca-se viabilizar recursos por meio de fontes próprias do município, bem como de transferências voluntárias, parcerias público-privadas, convênios, fundos setoriais e outras alternativas disponíveis. Serão incentivados também mecanismos de captação de recursos adicionais, como a busca por recursos internacionais e programas de cooperação técnica e financeira, visando a implementação efetiva das ações propostas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Em resumo, a aprovação deste Projeto de Lei representa um compromisso com o bem-estar da população de Caraúbas, a melhoria das condições de vida, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do município. A implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico é essencial para enfrentar os desafios relacionados ao saneamento básico, promovendo a qualidade de vida, a saúde pública e o progresso socioeconômico de forma equitativa e sustentável.
A implantação desse Plano é fundamental para garantir a qualidade de vida da população, reduzir a ocorrência de doenças relacionadas à falta de saneamento básico, melhorar a gestão dos recursos hídricos e a proteção do meio ambiente, além de promover o desenvolvimento sustentável do município. A criação de um sistema eficiente de saneamento básico contribuirá para a atração de investimentos, a valorização imobiliária, o turismo e o desenvolvimento socioeconômico de Caraúbas.
Portanto, conto com o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei para que possamos avançar na construção de um futuro mais saudável e sustentável para todos os habitantes de Caraúbas (PB).
- Vereador(a) -
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 84, IV e VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Caraúbas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Caraúbas, visando à universalização dos serviços de saneamento básico e à promoção da saúde pública, da qualidade de vida e da sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O PMSB abrange as seguintes dimensões do saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º O PMSB tem como princípios norteadores a integralidade, a universalidade, a equidade, a participação social, a sustentabilidade ambiental, a gestão integrada, a transparência e a eficiência na prestação dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º - As diretrizes do PMSB são:
I. Garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saneamento básico, assegurando o atendimento das necessidades da população, especialmente dos segmentos mais vulneráveis;
II. Promover a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, buscando a sustentabilidade ambiental e a proteção dos ecossistemas;
III. Estabelecer mecanismos eficientes de gestão integrada e compartilhada dos serviços de saneamento básico, envolvendo os órgãos municipais competentes e a participação social;
IV. Priorizar a prevenção de doenças relacionadas à falta de saneamento básico, por meio da melhoria dos indicadores de saúde pública;
V. Estimular a adoção de tecnologias sustentáveis e inovadoras nos sistemas de saneamento básico, visando à eficiência e à redução de impactos ambientais;
VI. Promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância do saneamento básico para a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 5º - Os objetivos do PMSB são:
I. Alcançar a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
II. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de saneamento básico, priorizando as áreas mais carentes e de maior vulnerabilidade social;
III. Reduzir as desigualdades regionais no acesso aos serviços de saneamento básico, promovendo a equidade entre as áreas urbanas e rurais do Município;
IV. Fortalecer a gestão integrada e participativa do saneamento básico, envolvendo os diversos setores da administração municipal e a sociedade civil organizada;
V. Promover a sustentabilidade ambiental e a preservação dos recursos naturais, por meio da adoção de práticas sustentáveis nos sistemas de saneamento básico;
VI. Estabelecer mecanismos eficientes de fiscalização e controle dos serviços de saneamento básico, visando garantir a qualidade e a eficiência na prestação desses serviços;
VII. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias e soluções inovadoras no campo do saneamento básico;
VIII. Promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da preservação e do uso adequado dos recursos hídricos e da destinação adequada dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 6º O PMSB será elaborado de forma integrada, considerando os diferentes aspectos relacionados ao saneamento básico e envolvendo os seguintes elementos:
I. Diagnóstico da situação atual do saneamento básico no Município, contemplando dados técnicos, socioeconômicos e ambientais;
II. Prognóstico das necessidades futuras de saneamento básico, considerando o crescimento populacional, as demandas setoriais e as projeções de desenvolvimento do Município;
III. Programas e projetos específicos para cada dimensão do saneamento básico, definindo metas, prazos e fontes de financiamento;
IV. Mecanismos de monitoramento e avaliação contínua dos resultados alcançados, visando garantir a efetividade das ações implementadas;
V. Plano de contingência e planos de ação emergenciais para situações de crise ou desastres naturais que possam afetar os serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 7º - A elaboração, implementação, monitoramento e revisão do PMSB serão realizados de forma participativa, garantindo a ampla consulta e participação da sociedade civil, por meio de:
I. Realização de audiências públicas, consultas populares e debates sobre o PMSB;
II. Criação de espaços de diálogo e colaboração com representantes de organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, órgãos governamentais e demais interessados;
III. Disponibilização de informações e documentos relacionados ao PMSB de forma acessível e transparente.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º O financiamento do PMSB será garantido por meio de recursos próprios do Município, transferências voluntárias, parcerias público-privadas, convênios, fundos setoriais, entre outras fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º - Serão incentivados mecanismos de captação de recursos adicionais, como a busca por recursos internacionais, fundos de financiamento e programas de cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O PMSB será revisado periodicamente, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, para adequação às novas demandas e avanços tecnológicos.
Art. 11º - Fica estabelecido o prazo de (06) meses para a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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