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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0454/2023aprovadoPoder Executivo

LEI Nº 0454/2023 - DE 10 DE JULHO DE 2023

Número

0454/2023

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa de Concessão de Benefício Eventuais no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Caraúbas.

Justificativa

A Concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei Orgânica de Assistência Social e observando a Resolução n° 212 de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social que regulamenta os Benefícios Eventuais, e considerando ainda que o Decreto n° 6.307/2007 que dispõe sobre os Benefícios Eventuais, tratando acerca das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à saúde, educação e demais políticas setoriais.

Ademais, a própria Constituição Federal em seu art. 196 aduz que é a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, diante das inúmeras demandas que chegam à Secretaria Municipal de Saúde, a presente Lei visa implementar uma política pública que promova a saúde através de ações complementares, mas necessárias, não previstas necessariamente na Política Nacional de Atenção Básica, mas que são inquestionavelmente importantes para a promoção da saúde da população municipal mais carente.

Assim, reafirmando o compromisso desta Gestão com a saúde pública e com o fortalecimento da atenção básica e complementar, solicita-se à Vossas Excelências que procedam com o necessário debate e posterior aprovação do presente projeto de Lei.

Aproveitamos e reiteramos votos de distinta consideração aos nobres componentes desta Casa Legislativa.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 84, IV e VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Caraúbas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS EM SAÚDE - PCBES, no âmbito da Secretaria da Saúde do Município de Caraúbas/PB.

Art. 2º - O PCBES visa a concessão de órteses, próteses, oxigênio medicinal, medicamentos, exames, fisioterapia, consultas e procedimentos médicos especializados, cirurgias, leite, complemento nutricional, fraudas descartáveis e outras necessidades de saúde, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município de Caraúbas/PB.

Art. 3º - Ficam criados os Seguintes Benefícios:

I. Concessão de oxigênio medicinal;

II. Concessão de medicamentos, material médico e de uso clínico;

III. Concessão de consultas e Exames/Procedimentos especializados;

IV. Concessão de Exames Laboratoriais e de imagem;

V. Concessão de fórmula infantil;

VI. Concessão de complemento alimentar;

VII. Concessão de órteses e próteses;

VIII. Concessão de cadeiras de rodas simples e adaptadas;

IX. Concessão de fraudas descartáveis;

X. Concessão de óculos de grau;

XI. Concessão de meias de compressão;

XII. Concessão de tratamentos de curativos especializados;

XIII. Concessão de colchões casca de ovo, colchões d'agua e colchões Pneumáticos;

XIV. Concessão de complementação financeira para exames/procedimentos/cirurgias pela PPI/SUS.

Art. 4º Para ter direito ao benefício, a pessoa requerente ou seu representante legal deverá protocolar a solicitação por escrito perante a Secretaria Municipal da Saúde, devendo:

I. Comprovar, através de documento (recibo de conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial) domicílio no Município de Caraúbas/PB;

II. Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF, e cartão do SUS com Cadastro, no mínimo, de 90(noventa) dias no Município de Caraúbas – PB;

III. Apresentar cópia do cadastro no programa Saúde da Família fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

IV. Apresentar receita médica original atualizada, laudo atualizado, e requisição médica do profissional da saúde assistente ou especialista, da unidade de saúde, devidamente preenchido, com CID da doença, bem como quantidade do beneficio necessário e sua complementação baseado em parecer social e jurídico, em casos excepcionais, quando for o caso, qualquer deles com no máximo 30(trinta) dias de expedição;

V. Apresentar orçamento atualizado com no máximo 30 (dias) de expedição, comprovando a necessidade do valor requerido.

§ 1º Quando se tratar de Benefício Eventual de fórmula infantil ou complemento alimentar, a pessoa responsável deverá também apresentar Laudo de Profissional Médico e/ou Nutricionista devidamente Preenchido e atualizado.

§ 2º - Quando se tratar de Benefício Eventual de prótese dentária, a pessoa requerente deverá apresentar Laudo do Cirurgião Dentista da unidade de Saúde de sua referência indicando qual a necessidade da prótese Superior e/ou Inferior e especificaões que se fizerem necessárias.

Art. 5º - Para obter os benefícios, a pessoa ou seu familiar deverá comparecer junto à Secretaria da Saúde do Município e atender a todos os requisitos elencados no art. 4°, após o que será autuada a solicitação e transformada em processo administrativo, que deverá conter análise técnica da Assistência Social e da Acessória Jurídica, que analisarão a realidade social dos envolvidos e a legalidade do procedimento de concessão, com decisão final de Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º - O parecer social favorável não garante a concessão de benefício, sendo que esse ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas do benefício requerido.

§ 2º - Caso seja identificado alguma inconsistência documental que impessa a concessão do benefício, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para complementar ou retificar a documentação.

§ 3º Em caso de fornecimento de auxílio por período prolongado, o beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar laudos atualizados a cada 06 (seis) meses, comprovando a manutenção da necessidade, sob pena de cessação do benefício concedido.

Art. 6º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objeto de doação de sua finalidade, ou ainda que através deste obter recursos financeiro, terá seu benefício cessado e ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo 03 (três anos).

Art. 7º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá o controle e registro de todos os benefícios requeridos, concedidos ou denegados, bem como arquivos dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilidade a fiscalização de qualquer órgão de controle interno e externo.

Art. 8º - É vedado a qualquer agente ou servidor público municipal cobrar de pessoas beneficiárias ou de seus familiares qualquer valor de taxas, complementos ou valores de qualquer natureza, como condição para gozo do benefício pleiteado.

Art. 9º - O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei através de decreto, no entendimento necessário, em especial para atendimento das peculiaridades relacionada a gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.

Art. 10º - O programa terá vigência a partir da publicação desta Lei.

Art. 11º - As despesas com o desenvolvimento e manutenção do Programa serão suportadas pela dotação orçamentária existente e/ou suplementar.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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