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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Rua José Clemente de Queiroz, Centro, Caraúbas - PB, CEP 58595-000

Projeto de Lei0451/2023aprovadoPoder Executivo

LEI Nº 0451/2023 - DE 18 DE MAIO DE 2023

Número

0451/2023

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, conforme o disposto na Emenda Constitucional N. 120/2022 e dá outras providências.

Justificativa

Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores,

Com os costumeiros cumprimentos à Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o presente Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da presente justificativa.

A proposição anexa visa atender à disposição constitucional, nos moldes da PEC 120/2022, de modo a assegurar a adequação ao piso salarial nacional dos servidores públicos municipal Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemia - ACE.

Neste sentido, em 05 de maio de 2022, foi devidamente publicado a Emenda Constitucional 120/2022, a qual garante a legalidade da presente proposição, para que seja concretizado o aumento dos vencimentos dos ACS e ACE.

Assim, o presente projeto de lei, reafirma a crença e a confiança do Governo Municipal nos servidores públicos municipais, sendo que tem como uma de suas prioridades a valorização de seus servidores.

Portanto, a proposição ora encaminhada atuará como medida de valorização dos ACE e ACS, razão pela qual esperamos que após discussão e votação da mesma por esta egrégia Casa de Leis, seja aprovada na forma regimental.

JOSé SILVANO FERNANDES DA SILVA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes.

Art. 2º. O piso salarial mensal dos ACS e ACE do quadro de servidores municipais não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional estabelecido em Lei Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as atualizações necessárias ao cumprimento do referido piso nacional.

Art. 3º. Fica garantido aos ACS e ACE do quadro de servidores do Município de Caraúbas, além do piso salarial profissional nacional de que trata esta Lei, o recebimento de outras vantagens, desde que estabelecidas em Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do art. 43, da Lei 4.320/64, bem assim pelo financiamento das ações e atividades mediante repasses a serem efetuados pela União, através de seus órgãos específicos e outros entes federados.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário

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